RECURSO CÍVEL Nº 5004025-05.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, ser acometido de episódios depressivos graves, transtorno dos hábitos e dos impulsos, transtorno misto ansioso e depressivo, irritabilidade e mau humor e transtorno depressivo recorrente, patologias que são incapacitantes para o trabalho. Sustenta, ainda, que foram juntados laudos médicos que comprovam a sua condição, mas que não foram devidamente valorados pela perícia do juízo. Requer a reforma da sentença, com a concessão de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.538.417-4, formulado em 25/6/2021, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO9).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno misto ansioso depressivo (quesito 2, evento 37). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de trabalhador rural (quesitos5-6). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 43, PET1). Alegou que:
Não há contradição. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
O autor alegou que:
(...)
O perito avaliou que o autor apresentou atestado médico datado de 01/09/2022 (mais de doze meses desde a última consulta), repetindo a receita com médico clínico em Unidade Básica de Saúde. Informou que o autor apresentou quadro estabilizado e estava vígil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição (quesito 3).
O perito tem liberdade para formular sua conclusão.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O autor requereu:
Não há necessidade de esclarecimento do perito. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame clínico, a história natural dos transtornos mentais baseada em literatura médica e em relatórios médicos apresentados e os documentos encontrados nos autos processuais. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é trabalhador rural, sendo portador de transtorno misto ansioso depressivo, não tendo comprovado regularidade no tratamento. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
5. Os laudos e receituários médicos juntados pelo autor () apontam o diagnóstico das patologias, mas não atestam a sua incapacidade atual para o trabalho.
6. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
7. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
9. Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que refeiro princípio só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002823106v4 e do código CRC 979e08ec.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:13