Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009938-02.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O TEMA STJ Nº 629. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. M. B., atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 34, RECLNO1) contra a sentença (evento 30, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. 

2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

Cuida-se de pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/201.274.347-6, DER 01/02/2021).

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

O autor completou 60 anos de idade em 03/02/2020 e requereu a aposentadoria em 01/02/2021, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

O autor precisa comprovar pelo menos 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

O autor declarou ter exercido labor rural nos seguintes períodos: 18/11/2002 a 17/11/2004 e de 18/11/2004 a 01/02/2021.

O INSS reconheceu o tempo de serviço rural referente ao período de 01/04/2010 a 30/04/2013, que está marcado com o indicador ASE-DEF: Acerto Período Segurado Especial Deferido (evento 1_PROCADM4, fl. 50). Neste ponto não há dissenso quanto à matéria fática.

A matéria de fato controvertida limita-se aos períodos de 18/11/2002 a 17/11/2004, 18/11/2004 a 31/03/2010 e 01/05/2013 a 01/02/2021.

Os seguintes documentos formam início de prova material de que o autor exercia atividade rural:

O autor declarou ter exercido labor rural desde 18/11/2002, mas só exibiu início de prova material de atividade rural a partir de abril/2010. O contrato de parceria agrícola celebrado com Carlos Roberto de Jesus teve firmas reconhecidas em 27/04/2012 e contém cláusula declaratória de pacto verbal desde 04/2010. Não há início de prova material de atividade rural anterior a 04/2010. 

Em depoimento pessoal, o autor declarou que começou a trabalhar na roça a partir de 2011 ou 2012. Disse que antes tinha vínculo na roça, mas ressalvou que foi a partir de 2011 ou 2012 que "começou a trabalhar direto só na roça" e que foi nessa época, quando passou a ter contrato, que se mudou para a propriedade rural em Santa Teresa/ES. O autor confirmou que até 2002 trabalhava na empresa Comercial Olho D'água em Vila Velha/ES, região metropolitana da Grande Vitória. O CNIS registra rescisão desse vínculo de emprego em 18/5/2002 (evento_PROCADM4, fl. 50). Após a rescisão desse contrato de trabalho, o autor disse que não se lembra onde foi trabalhar, disse que era "algo da roça também", mas não esclareceu que atividade rural seria essa.

A omissão do autor em explicar onde exerceu atividade rural após 2002, associada à completa inexistência de início de prova material contemporâneo antes de 2010, comprometem severamente a alegação de atividade rural no período de 18/11/2002 a 31/03/2010. 

É verdade que a eficácia probatória dos documentos pode, em tese, ser estendida retroativamente com base em prova testemunhal. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Uma prova testemunhal consistente poderia respaldar o reconhecimento de atividade rural desde 2002, ainda que só houvesse início de prova material a partir de 2010. No entanto a prova testemunhal produzida pelo autor não foi convincente em confirmar essa atividade rural remota. Segue o teor dos depoimentos:

Depoimento pessoal do autor 

O depoente está pedindo aposentadoria rural; o depoente começou a trabalhar na roça a partir de 2011-2012, antes o depoente tinha vínculo na roça e fazia coisa lá direto; a partir de 2011-2012 o depoente começou a trabalhar direto só na roça; a propriedade que trabalhava é de outra pessoa; a propriedade é de Carlos Roberto de Jesus; o depoente é meeiro nessa propriedade; o depoente trabalhava na propriedade antes de 2011, na época de colheita e fazia à meia e depois teve contrato direto a partir de 2012; desde 2011 até hoje o depoente trabalha só na roça; o depoente mora em cima da propriedade, mas tem vezes que fica 2-3 dias fora também porque às vezes sai da propriedade e leva coisas para rua também; a localidade é Carneiro, município de Santa Teresa; o depoente mora com a esposa; quando o depoente está na roça a esposa do depoente está junto; quando eles não estão na propriedade, estão em Vila Velha; o depoente não tem casa em Vila Velha, é uma casa alugada que eles vão aos finais de semana, às vezes dois dias do início de fim de semana; a casa em Vila Velha é da mãe da esposa do depoente; a mãe da esposa do depoente não mora nessa casa, mora na casa ao lado; a sogra do depoente tem um quitinete; mesmo estando na roça o depoente não paga aluguel, só paga água e luz por ser da sogra; o depoente foi sócio de uma sociedade empresarial Centro Automotivo Soneguetti, que foi aberta em 2011, mais ou menos, tinha interesse em ter uma oficina, um lugar de peças e manutenção de veículos, mas como tinha muita burocracia e surgiu de tocar o terreno à meia, não levou a frente; a empresa nem funcionou, só abriu e ficou para o advogado dar baixa e chegou na hora ele não deu baixa e aparece o CNPJ; a empresa não funcionou nada; antes de 2011 o depoente trabalhava na roça colhendo café, às vezes tinha que fazer uma "desbrota"; o depoente trabalhava na diária; [gravação falhou]; antes de ir para essa propriedade o depoente morava em Vila Velha; o depoente foi morar em Santa Teresa, em Carneiro; o depoente só foi morar em Santa Teresa em 2011 de forma definitiva quando passou a ter contrato; em 1990 o depoente morava em Vila Velha, nessa época o depoente não tinha terra para trabalhar; em 1999-2000 o depoente trabalhou no Comercial Olho D'água; até 2002 o depoente trabalhava no Comercial Olho D'água; essa empresa ficava em Vila Velha; [a conciliadora afirma que a partir de 2002 o depoente começou a atividade como segurado especial]; [a conciliadora afirma que no CNIS do depoente consta que de 2002 a 2008 o depoente já estava na roça]; depois que o depoente saiu do Comercial Olho D'água não se lembra onde foi trabalhar, mas sabe que foi algo da roça também; [a conciliadora informa que tem contribuições de 2002 a 2008 do depoente]. 

1ª Testemunha - Carlos Roberto de Jesus

O depoente conhece o autor há mais ou menos 22 anos; conhece o autor das terras que tem; o depoente é proprietário rural; a propriedade do depoente fica na comunidade de Carneiros, município de Santa Teresa; o autor trabalha até hoje na propriedade do depoente; o autor chegou na propriedade do depoente em 2003 para trabalhar como meeiro e trabalhar com café; o autor permanece na propriedade até a presente data; o autor produz café; o maior comércio é de café na região; a divisão é feita meio a meio; o autor pega 50 por cento e o depoente também; o autor mora na propriedade do depoente; às vezes o autor dá uma saída, mas é por pouco tempo; desde 2012 o autor manteve atividade contínua, às vezes ele sai mas é pouquinha coisa; o autor não faz nenhuma outra atividade sem ser a roça até onde o depoente sabe; de 2012 o autor só tira sustento da lavoura de café; o depoente tem contrato de meeiro com o autor; o autor tem uma caminhonete e sai para entregar alguma coisa, banana [a gravação falhou e tornou inaudível]; o autor não tem casa em Vila Velha, que seja do conhecimento do depoente [gravação falhou e tornou inaudível]; o autor sai um dia ou dois e volta para propriedade e às vezes dorme na casa de algum parente; não sabe dizer se o autor teve alguma empresa, até onde sabe, não; a esposa do autor trabalha na roça quase o mesmo tempo; no período em que o autor está trabalhando para o depoente ele não desenvolveu outra atividade sem ser roça, que o depoente saiba.  

2ª Testemunha - Jefferson Batista Mendes

O depoente conhece o autor desde pequenininho porque ele chegou para morar perto do depoente como vizinho; o autor trabalha na roça desde que o depoente o conhece; o depoente era pequeno, os pais que conheceram o autor e através deles o depoente conheceu também; o autor trabalha na propriedade de outra pessoa; o autor trabalha na propriedade da esposa e trabalha à meia para o cunhado; a propriedade fica em Carneiro; na divisa de Fundão com Santa Teresa; o depoente mora nos bairros próximos, mas mais longe um pouquinho; o autor planta café, uns pezinhos de aipim e coisas assim; o depoente vê o autor trabalhando nas lavouras; o autor trabalha durante a semana; o autor trabalha umas 3 ou 4 vezes por semana mais ou menos; o autor não tem outra atividade para complementar a renda; quando o autor começou na propriedade, o depoente tinha uns 8-9 anos e hoje está com 34; a propriedade que o autor trabalha pertence à esposa; o depoente esqueceu o nome da esposa do autor porque ele conhece mais o autor e o cunhado; o depoente conhece o cunhado do autor como Carlão; o cunhado do autor é a primeira testemunha da audiência; o autor é meeiro na propriedade do cunhado; o depoente quase não fica por ali porque trabalha na roça com os pais; o autor mora na parte de Vila Velha; o autor vai para a propriedade várias vezes por semana; o autor tem uma casa na propriedade e fica nela; o autor tem uma casinha em Vila Velha e mora; o autor disse para o depoente que tem um filho e que ele tem 24 anos; o filho do autor é estudante porque o depoente convive mais com o autor; o depoente vê o autor na propriedade porque sempre vai à propriedade do autor andar à toa; o autor não tem comércio; o depoente não sabe do passado do autor e não sabe se ele teve comércio; quando conheceu o autor ele já estava trabalhando nessa propriedade; o depoente soube que o autor era meeiro porque sempre trabalharam próximos porque foram criados na roça ajudando as pessoas; a propriedade é da esposa do autor também; o depoente acha que a propriedade é herança dos pais; a esposa do autor tem um pedaço de terra que é dela; o depoente não sabe o tamanho; o autor e a esposa dão conta do trabalho; na época da colheita eles se ajudam, os amigos trocam dia; a principal lavoura deles é o café; na região a lavoura principal é café; eles plantam aipim para comer e para uso; eles não têm animais; não tem caminhão ou trator na propriedade; a propriedade da esposa do autor é do tamanho de uns 4 campos de futebol ou menos. 

3ª Testemunha - Erildo do Nascimento

O depoente mora em Ibiraçu; o depoente conhece o autor há 20 anos, mais ou menos porque sempre trabalha com o autor à dia; o autor chama para desbrotar, adubar, apanhar; o depoente trabalha a dia para o autor; o trabalho é feito no serviço do autor; a propriedade é do Carlão; o autor trabalha à meia; o autor trabalha nessa propriedade nessa condição há 20 anos; o depoente já teve prestação de serviço nessa propriedade nesse ano, ele trabalha direto nessa propriedade; ano passado o depoente trabalhou também; o depoente foi trabalhar na apanha, desbrota, adubar, todo dia é ele que faz; o serviço de colheita é por um mês direto e depois tem que podar, desbrotar, bombar; o depoente calcula uns 45 dias de trabalho; tem mais gente que trabalha na propriedade; trabalham umas 3 pessoas; o autor trabalha na propriedade; o autor tem uma caminhonete e puxa algumas coisas com ela; o autor faz fretes com essa caminhonete; o autor faz irrigação porque peso ele já está mais de idade e não consegue puxar café, carregar, apanhar, isso é para gente nova; o autor fica nessa propriedade umas 3 vezes na semana; o autor dorme na propriedade, mas tem casa fora; o autor tem casa em Vila Velha; o autor fica mais na propriedade; a esposa do autor fica na propriedade com ele, mas quando ele vai à rua ela vai também; o depoente não sabe se a esposa do autor é dona da propriedade também; o autor e a esposa são meeiros do Carlos; na propriedade tem uns 15 mil pés de café plantados; não sabe se o autor tem outra atividade sem ser a roça e o frete; quando tem gente precisando, o autor faz um frete; o autor já chegou a pegar mudas para o depoente, [inaudível], quando tem frete o autor faz, mas não é todos os dias é uma ou duas vezes por semana; o autor faz frete apenas quando tem; um exemplo de frete é caso a pessoa tenha plantado café em Fundão e às vezes precisa buscar mudas em outros lugares ele vai; são produtos da roça mesmo. 

Depoimento pessoal do autor - continuação

A propriedade é apenas do Carlos Roberto; a esposa do autor é irmã dele, mas a propriedade não é dela; a propriedade não é herança, é do Carlos Roberto mesmo; na propriedade eles não separam a parte, trabalham todos juntos; o depoente não fica nos dois lugares toda semana não; o depoente e a esposa ocupam uma quitinete da mãe de sua esposa; o depoente mora na propriedade; o endereço do depoente é na propriedade; o depoente vai a Vila Velha e tem lugar para ficar, mas só vai para lá na sexta e vai embora na segunda; terça, quarta e quinta o depoente tem que estar na roça e na sexta também, mas no final de semana vai ficar em Vila Velha, dois ou três dias; o depoente não tem um frete, mas às vezes as pessoas precisam e como o depoente tem um carro utilitário o depoente se ocupa fazendo aquilo, mas às vezes está de folga e alguém pede para pegar um café ou um adubo e o depoente vai; o depoente faz irrigação na roça, desbrota do café [o áudio falhou e se tornou inaudível]; o depoente liga a bomba, malhar café, mas serviços pesados o depoente chama alguém para fazer e paga a diária ou troca o dia com alguém. 

A testemunha Carlos Roberto de Jesus declarou em juízo que o autor chegou na propriedade do depoente para trabalhar como meeiro em 2003, mas o contrato de parceria agrícola que a própria testemunha celebrou com o autor em 2012 só declarou início do pacto verbal de parceria agrícola em 04/2010. Ressalto que, de acordo com a segunda testemunha, Carlos Roberto de Jesus é cunhado do autor. São impedidos de depor como testemunha os parentes colaterais de alguma das partes, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade (art. 447, § 2º, CPC/2015). O cunhado é parente colateral de segundo grau por afinidade. Por isso, a testemunha Carlos Roberto de Jesus nem poderia ter prestado compromisso de dizer a verdade. Consequentemente, desconsidero o depoimento dessa testemunha. As outras duas testemunhas nada esclareceram sobre o alegado trabalhador rural do autor antes de 2010.

Em contestação (evento 6_CONT1), o INSS alegou que o autor é socio de sociedade empresária.

Ficou provado que o autor constituiu uma pessoa jurídica no ramo de "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" em 01/10/1984 e que a inscrição da pessoa jurídica foi baixada em 31/12/2008. Portanto, até 2008 a inscrição da empresa do autor estava ativa, e o autor não produziu prova idônea de inatividade da empresa naquele período remoto. Esse é mais um dado que converge para reforçar a inconsistência da alegação de atividade rural antes de 2010.

Também ficou demonstrado que o autor constituiu uma outra pessoa jurídica no ramo de "serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores" em 24/05/2013 e que a inscrição da pessoa jurídica se encontra inapta desde 09/02/2021 (evento 1_PROCADM4, fls.  39-42).

Em depoimento pessoal, o autor admitiu que foi sócio da sociedade empresarial Centro Automotivo Soneguetti, do ramo de oficina mecânica, mas não levou o negócio a frente, e a empresa nem chegou a funcionar.

A prova testemunhal não foi esclarecedora em negar que o autor tenha exercido a atividade empresarial. 

A primeira testemunha disse que o autor chegou na propriedade do depoente em 2003 para trabalhar como meeiro, desde 2012 o autor manteve atividade rural contínua, saiu algumas vezes da propriedade apenas por pouco tempo. Nessas circunstâncias, a testemunha disse não ter tomado conhecimento de o autor ter tido alguma empresa, afirmou que, no período em que o autor está trabalhando para o depoente, o autor ele não desenvolveu outra atividade sem ser roça. Contudo, o valor do depoimento dessa testemunha ficou prejudicado, por se tratar de parente impedido de depor.

A segunda testemunha não sabe do passado do autor e não sabe se ele teve comércio. 

A terceira testemunha não foi instada a esclarecer sobre a possível atividade empresarial do autor.

Como se não bastasse, a terceira testemunha disse que trabalha como diarista para o autor, calcula uns 45 dias de trabalho de trabalho por ano e disse que tem mais gente que trabalha na propriedade, umas três pessoas.

A Lei nº 11.718/2008 incluiu no art. 11 da Lei nº 8.213/91 o § 7º, dispondo que “o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho”. Por exemplo, a contratação de um diarista por até 120 dias ao ano ou de dois diaristas por até 60 dias não descaracteriza a qualidade de segurado especial do produtor rural contratante. No caso do autor, a contratação de três diaristas durante 45 dias equivale a 140 pessoas/dia, extrapola o limite de 120 pessoas/dia, descaracterizando o regime de economia familiar.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, alega que: a) consta no CNIS os períodos de 01/06/2002 até 30/06/2008; 01/04/2010 até 30/04/2013 e 01/05/2013 até 01/02/2021 como segurado especial; b) nunca deixou de exercer a atividade rural e que, a abertura de CNPJ em seu nome não representou atividade empresarial; c) apresentou documentos que comprovam sua qualidade de segurado especial, tais como: Carteira de Trabalho; Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa/ES (2013); PRONAF; Declaração de exercício de atividades rurais; Extrato de registro de imóvel rural objeto das atividades exercidas; Contrato de parceria agrícola com aditivos; Certidão de imóvel rural objeto das atividades exercidas; CCIR; d) contratava diaristas apenas no período de safra, entre 07 a 15 dias. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. 

4. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Evento nº 39). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Passo à análise do mérito, com o VOTO, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nos autos é dizer se o Senhor A. M. B. é segurado especial do RGPS, considerando-o (ou não) “lavrador”, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

9. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,

A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]

10. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, como é de curial sabença, deve ser observado, por força do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais), o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp. nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural.

11. Por se tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (artigos 39, inciso I; 48, §2º, e 143 da Lei  nº 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário pelo segurado especial. Na hipótese, o autor implementou o requisito etário em 2020 e requereu o benefício em 01/02/2021, devendo comprovar o exercício de atividade rural no período entre 2005 e 2021. 

12. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade - rural por entender que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade campesina pelo autor durante o período de carência necessário para a concessão do benefício requerido. Também, julgou descaracterizado o regime de economia familiar pelo exercício de atividade empresarial e a contratação de diarista acima do limite legal. 

13. Ao contrário das alegações recursais, o INSS não considerou os períodos referenciados no recurso como tempo de atividade rural, conforme extrato do CNIS (evento 1, PROCADM4, fl.50) abaixo transcrito:

14. Como se vê, o acerto do período como segurado especial foi indeferido, de acordo com a decisão do processo administrativo abaixo transcrita (evento 1, PROCADM4, fl.69):

15. Com efeito, nada obstante a alegação de exercício de atividade rural desde junho/2002, como registrado na autodeclaração de atividade rural (evento 1, PROCADM4, fl.04), não há um único documento que corrobore essa informação, considerando que foram apresentados alguns documentos datados a partir de 2012. Do extrato do CNIS também é possível verificar os registros de filiação ao RGPS na qualidade de empregado, autônomo, empresário e contribuinte individual. 

16. Em análise da prova testemunhal colhida em audiência (evento 21, VÍDEO2, evento 21, VÍDEO3, evento 21, VÍDEO4, evento 21, VÍDEO5), a conclusão é a mesma do Juiz sentenciante, principalmente considerando o depoimento da terceira testemunha, a qual declarou que "trabalha a dia para o autor".

17. Dessa forma, verifico que o recorrente não trouxe qualquer contraprova (incisos I e II, artigo 373, do CPC) que possa infirmar os fundamentos que constam na sentença pois, os poucos documentos apresentados e datados após 2012, não foram corroborados pela prova testemunhal. Por consequência, também não vejo como aplicar o tema STJ nº 629.

18. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

19. Alerto as partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

20. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor A. M. B.. Alerto as partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida na sentença, que ora mantenho, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002759232v29 e do código CRC ba7e82fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:50:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:44.


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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009938-02.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor A. M. B.. Alerto as partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida na sentença, que ora mantenho, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002892620v2 e do código CRC c0d55f55.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:50:24



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009938-02.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SENHOR A. M. B.. ALERTO AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA, QUE ORA MANTENHO, EX VI, §3º, ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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