RECURSO CÍVEL Nº 5019695-83.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença () que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Em síntese, o recorrente aponta que possui deficiência (visão monocular), que a análise da capacidade difere da análise da deficiência/impedimento de longo prazo e que foram juntados documentos particulares que comprovam a deficiência, no entanto não foram devidamente valoradas pelo juízo sentenciante. Ao final requer a reforma da decisão recorrida. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
6. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. Na sentença (), entendeu-se pela ausência de impedimento de longo prazo/deficiência, com base nos seguintes fundamentos, confira-se:
[...]
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 712.140.006-6), em 27/09/2022. No entanto, o seu pedido foi indeferido sob a alegação de que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Documento 8 do Evento 1).
O autor, 51 anos de idade, divorciado, afirma que apresenta “CID 10 H54.4 – Cegueira em olho direito e CID 10 H44.4 – Hipotonia em olho direito, portanto, observa-se que o mesmo não tem condições de voltar ao mercado de trabalho, sequer para fazer bicos”.
Realizada perícia judicial com médico oftalmologista (Evento 37), em 18/07/2023, o especialista atestou que a parte autora apresenta “OLHO DIREITO: SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA. LEUCOMA CORNEANO TOTAL. FUNDO DE OLHO: IMPRATICÁVEL” e “OLHO ESQUERDO: ACUIDADE VISUAL 20/20, SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA”.
Afirmou, contudo, que, a despeito do diagnóstico, a parte autora mantém a aptidão para exercer atividades que não dependam de visão binocular, a exemplo da atividade de auxiliar de serviços gerais. Atestou, ademais, que o autor não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade; tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; além de poder se locomover e sair de casa sozinho.
Em resumo, atestou o perito que, “APESAR DE SER PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, NÃO IMPEDE QUE EXERÇA ATIVIDADES LABORAIS CONDIZENTES COM O SEU QUADRO CLÍNICO, JÁ DESCRITO E NEM QUE NÃO TENHA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE”.
Asseverou, por fim, que a parte autora não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando, porque a doença não tem ralação com o trabalho exercido.
Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a nem mesmo a existência de incapacidade laborativa é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
No caso dos autos, o perito sequer constatou alguma alteração que justifique inaptidão atual para o trabalho e para as atividades do dia a dia, exceto para atividades que dependam de visão binocular. Nesse sentido, embora não haja óbice para concessão do benefício para casos de impedimento parcial, este, por si só, não confere direito automático ao benefício. O fato da parte autora ser portadora de visão monocular, não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que a doença provoca no trabalho e no convívio social do requerente a longo prazo, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, fazendo menção expressa, inclusive, de que o §2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (o qual prevê que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência) aplica-se à visão monocular. Por sua vez, o art. 2º do Decreto n.º 10.654/2021, preconiza que "a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1.º da Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1.º e § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência".
Logo, sem perder de vista a definição de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada estampada no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/199 (LOAS), entendo que a necessária interpretação e aplicação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021 no contexto do BPC/LOAS é a de que, embora a confirmação do diagnóstico de visão monocular já seja suficiente para classificá-la como limitação de longo prazo, ainda se faz necessário avaliar se tal limitação, em interação com uma ou mais barreiras a que, eventualmente o avaliando esteja submetido, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No ponto, vale destacar que, o autor é ainda jovem (apenas 51 anos) e, portanto, reúne condições de encontrar trabalho remunerado compatível com as suas limitações.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (Evento 44), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Importa, ainda, registrar que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica do requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja a designação de nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes da doença apresentada, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mas não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou que, a despeito do seu quadro clínico-patológico, a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha. Além, de manter a capacidade laborativa compatível com sua idade e grau de escolaridade.
O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação efetiva do autor na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia com impedimento de longo prazo para fins de acesso ao BPC. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Desta feita, em que pese as evidentes dificuldades suportadas pela parte autora, resta claro que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
8. Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela presença de visão monocular, com perda visual do olho direito ():
9. A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo não enquadrou referida patologia (cegueira monocular) no conceito legal de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo.
10. Ressalto que os portadores de visão monocular inserem-se em um contexto em que, além da análise médico-pericial, faz-se mister a análise de suas condições pessoais, uma vez que referida patologia pode causar estigma social. Essa também é a inteligência da Súmula 47 da TNU. No caso dos autos, observo que a parte autora possui 51 anos, ensino fundamental incompleto (até a 5ª série) e já exerceu várias profissões diferentes durante a trajetória profissional (), mostrando-se apto a exercer outra função que se adeque à sua atual realidade.
11. Não identifico provas hábeis a demonstrar que a doença gera dificuldade de inserção no mercado de trabalho ou impedimentos de longo prazo, não tendo sido configurada, ainda, nenhuma situação excepcional de estigma que pudesse justificar o afastamento da conclusão médico-pericial pela ausência de deficiência/ impedimento de longo prazo.
12. Além disso, não se depreende, a partir dos laudos e exames particulares anexados ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo/deficiência. Os laudos particulares apresentados pelo autor relatam diagnóstico de "cegueira em olho direito" e "hipotonia em olho direito", mas não que tal condição seja capaz de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca da doença que acomete o autor e seu estado de saúde controlado. Logo, os laudos particulares não demonstram que as moléstias que acometem o autor o impossibilitem física ou psicologicamente de exercer atividades laborais ou que apresente impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
13. Destaco que a cegueira monocular não é patologia que, por si só, conduz à deficiência/impedimentos de longo prazo, uma vez que, dependendo do caso concreto, é plenamente possível a convivência em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o exercício de trabalho compatível com o histórico de saúde.
14. No tocante à alegação de que o exame pericial apontou apenas incapacidade e não deficiência, estou convencida de que o perito negou a ocorrência de ambas as condições. Além de não ter identificado impedimento de longo prazo/deficiência, também afastou a incapacidade para a vida independente, bem como o prejuízo no convívio social. A simplicidade e a informalidade são princípios basilares que devem, necessariamente, reger o processo nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo imprescindível na hipótese dos autos, portanto, que o laudo pericial contenha fundamentação detalhada. Além disso, um vez que não foram identificadas doenças, por decorrência lógica torna-se prejudicada a apresentação dos códigos da Claussificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA.
15. Por fim, importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
16. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
17. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002815798v4 e do código CRC 26f73db6.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:6:15