RECURSO CÍVEL Nº 5001268-35.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
I. B. D. S. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. Alega ser portadora de fibromialgia, síndrome dolorosa crônica no sistema músculo-esquelético e também Poliartrose e seu quadro patológico a torna incapaz de desenvolver suas atividades laborais habituais. Argumenta que a sentença transgride normas supranacionais e princípios da seguridade social. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
No presente recurso, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pela recorrente.
A perícia judicial do Evento 22, por sua vez, elaborada em 08/05/2023, concluiu que a autora, embora fosse portadora de ansiedade generalizada e espondiloses (CID 10F41.1/M478/M51.1/M75.1/M81.0), não estava incapacitada para o trabalho habitual como agente comunitária de saúde. Destacou a perita que não foi identificado incapacidade laboral, que periciada possui doença crônica e degenerativa sem sinais de agudização e que não comprova realizar tratamento medicamentoso e ou fisioterapico.
Ressalta-se que os documentos médicos apresentados, na inicial, não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante. O único laudo médico apresentado pela autora e juntado no Evento 1, COMP6, fl. 1descreve o diagnóstico e atesta limitação à mobilidade repetititva e esforço contra resitência, atividades habitualmente não exercidas por uma agente de saúde.
Ora, o fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
De acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Portanto, com base nos documentos presentes no processo, não foi comprovada a incapacidade.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
9. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002813978v4 e do código CRC b5fcaa57.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/3/2024, às 13:13:27