RECURSO CÍVEL Nº 5000646-44.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (Evento 54) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 46) que julgou procedente o pedido condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) em 25/06/2019 e início do pagamento (DIP) na data de prolação desta sentença. Em suas razões afirma que que é requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto nas normas regentes. Pugna seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença com a finalidade de fixar a DIB do beneficio assistencial em 04/11/2021, data da inscrição no CADUNICO.
02. V. V. apresentou suas contrarrazões (Evento 64)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. A sentença julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença:
a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.
No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)
No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial :
Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que há caracterização de deficiência, com impedimentos de longo prazo.
Para reforçar a tese autoral, fora coligido laudo médico particular demonstrando impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo .
Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual deficiência que a incapacita para o labor e de viver de forma independente, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.
Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.
De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.
Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:
Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.
A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.
A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.
Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.
Em que pese a alegação do INSS acerca da exigência de laudo social, há desnecessidade, no caso concreto, de realização de prova da miserabilidade do(a) autor(a). Vejamos (Tema 187 da TNU):
"(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo."
Assim, presentes os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de amparo social ao deficiente desde 25/06/2019 (data do requerimento administrativo).
05. Pois bem. Da análise do processo administrativo (Evento 10 - PROCADM2), vê-se que o requerimento administrativo data de 25/06/2019. Foi designada avaliação social e perícia médica respectivamente para os dias 07/05/2020 e 08/05/2020. Posteriormente, por força da pandemia do COVID-19 foi remarcada a avaliação social para o dia 31/05/2021. Uma vez realizada, foi agendada perícia médica para o dia 16/07/2021. Em 19/07/2021 foi proferida decisão indeferindo o benefício ao argumento de não atendimento às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
06. O que se tem é que a avaliação social realizada pelo INSS, em 31/05/2021 também não contava com o cadastro do grupo familiar junto ao CadÚnico, que data de 04/11/2021, e nem por isso a tarefa foi levada à exigência ou o benefício foi, de logo, indeferido. Ao contrário, houve uma análise favorável à pretensão, que levou ao agendamento da perícia médica.
07. Em que pese haja previsão na norma de regência de que para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício são necessárias as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (artigo 20, §12 da Lei n. 8742/93), tal norma foi inserida no ordenamento jurídico com a edição da Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, justamente o mês em que foi dada entrada no requerimento administrativo.
08. Ainda de se destacar que o artigo 4º, parágrafo único da Portaria Conjunta n. 3, de 21/09/2018 (que dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC), mesmo com as atualizações que remontam o ano de 2022, portanto, posteriores à mudança legislativa, estabelece que a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.
09. É plausível tanto o fato de o grupo familiar da autora não ter tomado a providência ao tempo, quanto o próprio INSS não ter formulado tal exigência ao longo do processamento.
10. Nessas circunstâncias, correta a aplicação do Tema 187 da TNU, sendo desnecessária a realização de prova da miserabilidade. A avaliação do requisito já havia sido realizada administrativamente e de modo favorável para a DER de 25/06/2019. Da mesma forma não há que se falar em modificação da DIB para a data de inclusão do grupo familiar junto ao CadÚnico.
11. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002766388v5 e do código CRC 0f5cb529.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/3/2024, às 13:13:33