RECURSO CÍVEL Nº 5007681-98.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. E. A. interpõe recurso inominado (evento 55) contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 50) que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Em suas razões, afirma que o laudo pericial aparentemente conflita com a prescrição do médico assistencialista, que o acompanha há algum tempo, e, nesse caso, com fulcro nos princípios do livre convencimento e in dubio pro operário, bem como nos arts. 371 e 479 do CPC, a decisão final do processo deverá contemplar o trabalhador, não ficando adstrita ao parecer do perito. Aduz que existem elementos nos autos que comprovam o impedimento de longo prazo, que já perdura há mais de dois anos, obstruindo a participação plena na sociedade e não concorrendo em igualdade de condições com os demais. Ainda, argumenta que as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro do contexto social, averiguando a idade, aptidão, grau de instrução e limitações físicas, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar. Defende que se mostram satisfeitos ambos os requisitos atinentes à concessão do benefício de prestação continuada, pois é deficiente e vive em situação de extrema vulnerabilidade social. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, devendo ser julgado procedente o pedido contido na inicial.
2. INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. A Sentença julgou improcedente o pedido autoral com os seguintes fundamentos:
(...) Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 11/10/2021, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 01/03/2023 (). Segundo o laudo, a parte autora, pedreiro e com 57 anos de idade, possui “Artrose em coluna lombar (CID M19) . Patologia de origem degenerativa e inerente à faixa etária; dor lombar (CID M54.5)”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos. O perito ressaltou quadro agudizado desde 07/12/2022.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Alega que:
[...] Como se pode concluir do laudo pericial apresentado pelo Louvado Perito Médico a Parte Autora apresenta incapacidade total (qualquer atividade) e temporário. Diante da realidade fática e social, onde a inserção no mercado de trabalho mostra-se consideravelmente difícil mesmo para jovens com plena capacidade física e intelectual, seria inaceitável afirmar que uma pessoa com CINQUENTA E SETE ANOS de idade, com sucinta qualificação profissional e intelectual, apresente razoáveis condições de exercer (ou concorrer a) atividades que lhe exijam atributos que vão além de seu potencial laboral. COMO ALGUÉM COM ESTAS CARACTERÍSTICAS CONSEGUIRÁ SER INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO E GARANTIR SUA SUBSTENCIA??? [...]
De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. [...]
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se: “Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”
Em resumo, o autor aduz que, por ocasião da perícia foi verificada uma incapacidade total e temporária, mas, considerando as condições sociais do autor (idade, patologia, profissão) tal incapacidade seria na verdade permanente, e que a incapacidade permanente para o trabalho é suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo.
No entanto, o perito foi expresso ao afirmar que a patologia do autor tem prognóstico de melhora, se realizado o tratamento adequado (e esse tratamento, conforme o laudo dar-se-ia num período de 6 meses):
Assim, notadamente porque o INSS também concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, não tendo sido afastada a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, a pretensão do autor carece de acolhimento.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015. (...)
5. De início, deve-se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência (ou não), há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no parecer técnico judicial.
6. Da análise do laudo do perito médico judicial (), não observo que o especialista tenha desconsiderado elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico do recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. Ou seja, a interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio Magistrado, que dá valoração de acordo com o seu convencimento pessoal.
7. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, verifico que os argumentos tratam, em essência, da condição de deficiente do autor, reiterando os argumentos lançados na peça inicial. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
8. O expert atestou, de forma conclusiva, que o autor é portador de limitações apenas para as atividades laborativas de pedreiro e que a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos, tendo inclusive, prognóstico de melhora ():
(...)
c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).
R: Artrose em coluna lombar (CID M19) . Patologia de origem degenerativa e inerente à faixa etária; dor lombar (CID M54.5).
(...)
e) É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.
R: 07/12/2022. Quadro clínico de agutização exarado em laudo de ortopedista nesta data. Quadro este encontrado na avaliação pericial. A artrose não se pode precisar por se tratar de patologia de início insidioso e evolução crônica
f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
R: Sim. Limitações, no momento temporárias, para exercer suas funções habituais de pedreiro ou atividades que requeiram esforço e sobrecarga de coluna lombar.
(...)
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
R: No momento sim para atividades laborativas habituais.
(...)
k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
R: Periciado necessita de um período, a princípio, de seis meses para que tenha tempo necessário para acessar a exames complementares, consulta especializada e fisioterapia. Para recuperação do quadro agudizado da patologia.
9. Não há razão para se desconsiderar as conclusões do laudo pericial. A existência de impedimento para realização das atividades laborativas habituais devido a dor, com data provável de recuperação em 6 meses, é insuficiente a caracterizar o impedimento de longo prazo previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8742/93.
10. Complemento que apenas a existência de patologia não conduz à existência de impedimento de longo prazo. A doença pode apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais em período superior a 2 anos, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
11. A faculdade prevista no § 11 (que leva aos incisos do artigo 20-B), que permitiria abordar aspectos pessoais tais quais grau de escolaridade, idade e tipo de atividade, refere-se tão-somente à análise do critério da miserabilidade e não da deficiência, não sendo possível pretender sua aplicação em substituição aos critérios próprios da análise da deficiência.
12. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui a condição de deficiência prevista na legislação para a concessão do benefício assistencial LOAS. No mais, esclareço que é desnecessária a análise das condições de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade), eis que os critérios para o acesso ao LOAS são cumulativos e obrigatórios.
13. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 10, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002806579v11 e do código CRC d5ca726a.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 13:13:26