RECURSO CÍVEL Nº 5002111-97.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. M. C. C. interpõe recurso inominado (Evento 51) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 36) que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Em suas razões afirma que o laudo pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, caracterizando a deficiência. Na verdade, o equívoco da perita foi indicar um prazo de 2 meses para “suposta recuperação” da parte autora. Ou seja, a perícia mostrou-se absolutamente contraditória, pois no prazo indicado pela perita é absolutamente impossível a parte autora “estar curada” de uma doença que sabe-se que é INCURÁVEL (epilepsia). Ainda, que o laudo contraria as demais provas dos autos. Defende que preenche o requisito para concessão do benefício.
02. INSS não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. A Sentença julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos:
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 712.442.564-7, requerido administrativamente em 08/12/2022 (evento 34, INDEFERIMENTO2).
O laudo pericial contido no evento 26 (LAUDO1) concluiu que não existem alterações que possam justificar impedimentos de longo prazo na autora.
A perita relata que a requerente encontra-se incapaz para o trabalho, mas seu impedimento não é passível de se prolongar pelo prazo mínimo de 02 anos, mas, por apenas 02 meses. Ademais, não se pode confundir deficiência (artigo 20, §2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a constatação da “invalidez de longo prazo”, não demonstrada no caso dos autos.
No que se refere aos laudos/exames particulares trazidos pela requerente, sabe-se que os mesmos não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a requerente não apresenta deficiência, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
05. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
06. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
07. Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
08. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo: No caso em análise, considerando a estória clínica da autora, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que a pericianda apresenta transtorno afetivo bipolar e epilepsia. Está em tratamento regular, com sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permiti inferir que se trata de doença crônica e se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
09. Em que pese o expert, em resposta aos quesitos, tanha de fato sinalizado que a parte autora conta com limitações e restrições à sua participação efetiva em sociedade, cuidou fixar como data de início de tais limitações 16/05/2022 (quesito 'l'), apontando como prazo de duração dos efeitos o lapso de 02 meses (quesito 'k'). Não se quer dizer que as doenças que acometem a autora tiveram início nessa data, mas que elas se encontram em estado de agudização. A circunstância temporal indicada, porém, impede caracterizar tal estado de agudização, identificado pela perícia, como impedimento de longo prazo, nos termos da norma de regência, que exige um mínimo de 02 anos.
10. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
11. Vale acrescentar que doenças tais quais epilepsia e outras de cunho psiquiátrico, não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais doenças podem apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo, considerando o lapso temporal apontado para controle do estado de agudização das doenças.
12. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS. No mais, esclareço que é desnecessária a análise das condições sociais do autor, para fins de apuração do critério da vulnerabilidade socioeconômica (Miserabilidade), eis que os critérios para o acesso ao LOAS são cumulativos e obrigatórios.
13. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002829651v3 e do código CRC ce48a454.
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