RECURSO CÍVEL Nº 5008561-90.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. ESPOSA DO AUTOR, QUE FAZ PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR, AUFERE RENDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. D. S. A., 67 (sessenta e sete) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o (), contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa ou com deficiência, na regência da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o argumento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse passo, a sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
Do caso concreto
O autor é idoso, conforme se infere do documento juntado no Evento 1, PROCADM15, fl. 6.
O requisito social também não foi preenchido.
Com efeito, a esposa do autor não é idosa, o que não permite a desconsideração de sua renda
Ademais, as fotos do mandado de verificação não indicam miserabilidade, sendo certo que o autor se declara como motorista e a esposa possui um veículo adquirido há apenas 2 anos.
Enfim, não há vulnerabilidade social no caso concreto.
Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. D. S. A. alega que os documentos acostados nos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza em que está inserido o núcleo familiar. O seu grupo familiar é composto por duas pessoas: o autor e sua esposa, de modo que a renda total da família, correspondente a aposentadoria auferida pela esposa do autor no valor de um salário mínimo, é insuficiente para prover, inclusive, necessidades básicas do grupo familiar. Portanto, entende que há miserabilidade a justificar a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - AGU/PGF, não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado (eventos 29 e 32).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor E. D. S. A.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
6. Pois bem. O critério etário restou devidamente comprovado, tendo em vista que o recorrente contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.
7. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
8. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
9. Compulsando os autos, verifico que o núcleo familiar é composto pelo recorrente e sua esposa, Senhora Cleide Osana Atalaia Almeida e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria auferida pela esposa do autor no valor de um salário mínimo, de forma que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, ainda que fosse desconsiderada a renda proveniente da aposentadoria auferida pela esposa do autor, as fotos anexadas ao Mandado de Verificação Social não demonstram qualquer situação de miserabilidade.
10. Assim, verifico que o Senhor E. D. S. A. e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
11. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229 da Lei Maior de 1.988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para idosos é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso. Não é o caso dos autos.
12. Nessa linha de ideias, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
13. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. D. S. A., conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002810734v5 e do código CRC 85945f29.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:51:36