Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-79.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. INSS interpõe recurso inominado (Evento 52) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 44) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa com deficiência (LOAS) à parte Autora, J. D. M. S., com DIB na data do requerimento administrativo (DER 02/08/2022). Em suas razões afirma que o requisito de miserabilidade não está preenchido, uma vez que o genitor da parte autora aufere remuneração de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que as imagens fotográficas que acompanham o relatório social no EVENTO 34 revelam que a residência na qual vive o grupo familiar se encontra em boas condições de habitação, inclusive conforme parecer exarado pelo MPF. Pugna pela improcedência do pedido. 

02. J. D. M. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 56)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam do não preenchimento do critério da miserabilidade. Quanto a esse ponto específico, assim entendeu a sentença recorrida:

"Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (evento 34, CERT1), verificou-se que o grupo familiar era composto por 04 membros: a autora, sua mãe Marlúcia, seu pai Wallace e sua irmã Laís.

Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 600,00 proveniente do programa Auxílio Brasil e R$ 700,00 por mês proveniente do trabalho informal do pai com reciclagem.

Diante de tais circunstâncias, como a renda familiar é fruto de trabalho informal e incerto tem-se que não houve comprovação de que a renda per capita da família é superior ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Assim, passo à análise das condições sociais em que vive a parte autora. É certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.

A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já havia firmado entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:

EMENTA - PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).

(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)

E colocando uma pá de cal sobre o tema, temos a tese de inconstitucionalidade parcial por omissão do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4374, considerando que o critério da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade[1]. Vale transcrever a ementa de um dos REs:

EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO.

(...) Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. (...) Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/10/2013)

 Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovada a condição de miserabilidade da parte por outros meios dentro do contexto fático apresentado.

Restou demonstrado pelo conjunto probatório veiculado aos autos, que a situação em que vive evidencia um desamparo social e material, que é condizente com aquele que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas com deficiência e idosas."

05. Entendo que o recurso do INSS merece guarida, pois há elementos probatórios objetivos que indicam uma situação incompatível com o requisito indispensável da condição econômica de miserabilidade.

06. Um primeiro elemento probatório diz respeito à renda da família, conforme destacado na petição do evento 38 e reiterado na peça recursal do evento 52, que traz uma captura de imagem do CNIS do pai da autora, o Sr. Wallace de Souza Silva, indicando recebimento de renda variável, porém de cerca de R$ 3500,00 para cima, desde novembro/2019. Considerando um grupo familiar de 4 membros, quais sejam, a autora, seus pais e uma irmã, a renda per capita supera em muito o critério de 1/4 do salário mínimo.

07. De outro lado, embora esse critério não seja absoluto, admitindo-se a aferição da miserabilidade por outros elementos de prova, o laudo social não permite tal flexibilização para reconhecimento de hipossuficiência social, senão o contrário. Com efeito, as fotos que acompanham o laudo do evento 34 indicam uma residência em boas condições e guarnecida com móveis e eletrodomésticos de qualidade. O imóvel é próprio e é constituído de três quartos, dois banheiros, uma sala, uma cozinha, um aárea de serviço e uma garagem, possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto, e está em rua asfaltada.

08. Nesse mesmo sentido, destaca-se a manifestação do MPF a respeito do critério econômico, que merece ser endossada (evento 42):

"Por outro lado, o critério econômico não foi preenchido. Isso porque a certidão de verificação socioeconômica juntada no Evento 34, CERT1, indica que o núcleo familiar da autora é composto por quatro pessoas (a autora e seus dois genitores e ainda uma irmã de 14 anos de idade), com renda mensal máxima R$ 1.500,00 (R$ 700,00 oriundos do bolsa-família e a quantia entre R$ 700,00 a R$ 800,00 recebidos a título do exercício de trabalho informal do genitor Wallace). Na forma do artigo 4o , inciso VI e §2o , inciso II, do Decreto no 6.214, de 2007, para fins de concessão do benefício assistencial, não são considerados valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Assim sendo, em um primeiro momento, a renda familiar a ser computada seria aproximadamente de R$ 700,00 a R$ 800,00. Porém, verifico que o INSS trouxe aos autos a informação de que o genitor masculino recebeu a remuneração mensal de R$ 3.496,63 entre o mês de janeiro ao mês de julho do presente ano (Evento 38), o que não foi infirmado pela parte autora ao se manifestar no Evento 39. Acrescente-se que as alegadas despesas com medicação (R$ 640,00) não devem ser todas consideradas, eis que correspondente a medicamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde, como declarado pela própria genitora. As fotografias da residência, em imóvel próprio, mostram que se trata de construção em alvenaria e muito bem conservada. A casa aparenta ser reformada (inclusive há telhas guardadas no quintal) ou recém-adquirida, haja vista todas paredes serem pintadas, o teto ser revestido e o piso ser coberto de azulejos por toda residência. A moradia tem três quartos, dois banheiros, sala, cozinha, área de serviço e garagem. Os móveis e eletrodomésticos (televisões, máquina de lavar roupas, geladeira, liquidificador, ventiladores, air fryer etc) são de boa qualidade e aparentam ser novos, sendo certo ainda que os dormitórios possuem mobília completa (cama, guarda-roupa, ventilador e cortina). O local da residência tem iluminação pública, pavimentação e sarjetas. Tudo evidenciando uma vida confortável, muito distante de estado de miserabilidade (Evento 34, FOTO2). Por fim, cumpre lembrar que benefício assistencial não se presta a complementar renda de família que já tem vida digna, que é o que parece pretender a autora. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da demanda."

9. De igual modo, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso da parte autora.  

10. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Fica revogada a tutela antecipada. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem



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RECURSO CÍVEL Nº 5000346-79.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Fica revogada a tutela antecipada. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002891288v2 e do código CRC ea76ef5c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-79.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 843, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. FICA REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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