Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019835-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE É A QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL-INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, interpôs recurso inominado conforme (evento 21, RECLNO1), contra a sentença do evento 8, SENT1, da lavra da MM.ª. Juiza Federal Dr.ª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, que julgou procedentes os pedidos do Senhor A. M. M., 61 (sessenta e um) anos, autônomo, e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.000523-2, retroativos ao período de 05/08/2021 a 30/09/2021, bem como pagar indenização por dano moral arbitrada em valor equivalente à metade do total das prestações vencidas de auxilio-doença a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a pagar os valores retroativos de auxílio por incapacidade temporária, bem como a pagar indenização por dano moral.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.000.523-2, formulado em 6/8/2021, foi indeferido por motivo de perda da qualidade de segurado (evento 4, OUT2).

A perícia médica administrativa, em 31/8/2021, reconheceu a incapacidade para o trabalho no período de 5/8/2021 a 30/9/2021 (evento 4, OUT3):

A autora mantém ininterrupta a qualidade de segurada na condição de contribuinte individual, pelo menos desde janeiro/2017 (evento 4, OUT2):

Na data do início da incapacidade, em 5/8/2021, o autor era segurado da Previdência Social. O motivo do indeferimento foi ilegítimo.

A autora tem direito aos proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/636.000.523-2 retroativos ao período de 5/8/2021 a 30/9/2021.

A autora também tem direito à indenização por dano moral. Considera-se dano moral qualquer dor, sofrimento ou angústia que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, interfira intensamente no seu equilíbrio psíquico. A denegação/cessação do benefício por incapacidade ao segurado comprovadamente privado de plenas condições para exercer atividade remunerada acarreta constrangimento e angústia, em razão da presumível impossibilidade de satisfazer as necessidades vitais básicas. Isso caracteriza situação de constrangimento, mais do que mero aborrecimento. Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de culpa do INSS.

Arbitro a indenização em valor equivalente à metade do total das prestações vencidas de auxílio-doença a serem apuradas na fase de cumprimento da sentença.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que o perito médico do Juízo atestou que a parte autora encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde 05.08.2021. Entretanto, desde fevereiro de 2020, o Senhor A. M. M., já não possuía a qualidade de segurado, conforme se verifica nos extratos do CNIS anexados aos autos; assim houve um equívoco da Juíza sentenciante na concessão do benefício previdenciário sub judice a parte autora e requer que a sentença seja reformada. 

3. O Senhor A. M. M., doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões mesmo tendo sido devidamente intimado conforme evento nº 22, observado o evento nº 25.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. Nesse contexto, trago à colação, o artigo 60, caput, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, onde tem-se que, verbis,

“O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.

8. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do Senhor A. M. M., na data de início de sua incapacidade.

9. Pois bem. Em análise aos autos, o segurado que para de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme artigo 15, inciso II, Lei nº 8.213, de 24.07.1991, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses depois da cessação das contribuições. Esse período de 12 (doze) meses, denominado período da graça começa a correr a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II, do artigo 12 , §4º Lei nº 8.213/1991), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Nessa linha de ideias, tem-se que o Senhor A. M. M., perdeu a qualidade de segurado  em fevereiro de 2020.

10. Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 (vinte e quatro) meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (artigo 15, II, §§ 2 e 3º da Lei nº 8.213/1991). Neste passo, é necessário analisar se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.

11. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial médico, o perito foi categórico em informar que a data de início da incapacidade laborativa do Senhor A. M. M., se deu em 05/08/2021 (evento 4, OUT3). Acolhe-se a prova pericial médica, elaborada no âmbito judicial, ante o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, e por não haver qualquer vício formal e/ou material, à luz do artigo 479, do CPC, da prova sub examine.

12. Nessa senda, entendo que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

13. No caso da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado. Analisando o Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 4, OUT2), constata-se que após a contribuição previdenciária recolhida em 02/2020, o Senhor  A. M. M., só voltou a contribuir para o RGPS em 07/07/2021; nesse passo, a sua qualidade de segurado foi mantida até março de 2021. Saliento que o recorrente perdeu a qualidade de segurado em 16/04/2021 e reingressou no RGPS somente em 07/07/2021, quando recolheu a 1ª contribuição sem atraso. Na perícia realizada pelo INSS o expert afirmou que a incapacidade ocorreu em 05/08/2021 (evento 4, OUT3), ou seja após a data de 16/04/2021, portanto, a parte autora já não possuia qualidade de segurado. Nessa senda, a Autarquia Federal Previdenciária tem razão, e, portanto, acolho os seus argumentos, em suas razões recursais, devendo a sentença ser reformada para indeferir o benefício previdenciário da espécie "auxílio-doença" ante a falta de qualidade de segurado da parte autora na data de início de sua incapacidade.

14. Por fim, não há que se falar em responsabilização cível do INSS, ante a inexistência de um de seus pressupostos, qual seja, a ausência de conduta antijurídica dos agentes públicos lotados na Autarquia Federal Previdenciária.

15. Diante do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, reformando a sentença do (evento 8, SENT1), JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002726371v12 e do código CRC 96d8b414.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019835-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, reformando a sentença do (evento 8, SENT1), JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5019835-54.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 158, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DO (EVENTO 8, SENT1), JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO, À LUZ DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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