Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002651-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO. ART. 103, I, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O Senhor E. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 18, RECLNO1), contra a sentença (evento 12, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO que pronunciou a decadência da pretensão autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

2. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o benefício foi concedido em 26/11/2012 e não em 2010 conforme consignado na sentença. Argumenta que, nos termos da lei previdenciária, o prazo decadencial deve ser contado a partir do 1° dia do mês subsequente do mês do recebimento da primeira prestação. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões da Autarquia Federal Previdenciária, apesar de intimação regular (eventos n° 19 e 22). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos, após a interposição do recurso inominado pelo Senhor E. D. S. é dizer se ocorreu (ou não) o prazo decadencial para a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/151903028-0), com DIB em 08/01/2010, considerando a data da propositura da presente demanda, em 01/02/2023. 

5. Inicialmente, sobre o tema da decadência, é possível extrair as seguintes conclusões:

i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; 

ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

6. Dispõe o artigo 103, I, da Lei n° 8.213/91: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)"

7. Na hipótese, o autor é beneficiário de aposentadoria especial, 46/151903028-0, com DIB em 46/151903028-0, concedido em 26/11/2012, com data do recebimento da primeira parcela em 10/01/2013 (evento6, out2), conforme histórico de crédito abaixo:

8. Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta última data e terminaria em 10 (dez) anos depois (01/02/2023).

9. Portanto, não se operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Acolho os argumentos do Senhor E. D. S. e anulo a sentença para que seja realizada regular instrução e posterior julgamento do processo.

10. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor E. D. S.. ANULO a sentença do ​evento 12, SENT1​, ex vi, inciso IV, do §1º, do artigo 489, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento do processo e, então, nova sentença deverá ser proferida. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, na forma do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995 e do Enunciado da Súmula nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e de praxe, conforme determinado alhures. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002814753v22 e do código CRC 342ac70d.

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Poder Judiciário
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002651-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor E. D. S.. ANULO a sentença do evento 12, SENT1, ex vi, inciso IV, do §1º, do artigo 489, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento do processo e, então, nova sentença deverá ser proferida. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, na forma do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995 e do Enunciado da Súmula nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e de praxe, conforme determinado alhures. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002890795v2 e do código CRC 43180cfd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002651-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SENHOR E. D. S.. ANULO A SENTENÇA DO EVENTO 12, SENT1, EX VI, INCISO IV, DO §1º, DO ARTIGO 489, DO CPC, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO E, ENTÃO, NOVA SENTENÇA DEVERÁ SER PROFERIDA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099, DE 1995 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E DE PRAXE, CONFORME DETERMINADO ALHURES. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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