RECURSO CÍVEL Nº 5002651-51.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO. ART. 103, I, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Senhor E. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO que pronunciou a decadência da pretensão autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o benefício foi concedido em 26/11/2012 e não em 2010 conforme consignado na sentença. Argumenta que, nos termos da lei previdenciária, o prazo decadencial deve ser contado a partir do 1° dia do mês subsequente do mês do recebimento da primeira prestação. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões da Autarquia Federal Previdenciária, apesar de intimação regular (eventos n° 19 e 22). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos, após a interposição do recurso inominado pelo Senhor E. D. S. é dizer se ocorreu (ou não) o prazo decadencial para a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/151903028-0), com DIB em 08/01/2010, considerando a data da propositura da presente demanda, em 01/02/2023.
5. Inicialmente, sobre o tema da decadência, é possível extrair as seguintes conclusões:
i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007;
ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. Dispõe o artigo 103, I, da Lei n° 8.213/91: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)"
7. Na hipótese, o autor é beneficiário de aposentadoria especial, 46/151903028-0, com DIB em 46/151903028-0, concedido em 26/11/2012, com data do recebimento da primeira parcela em 10/01/2013 (evento6, out2), conforme histórico de crédito abaixo:
8. Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta última data e terminaria em 10 (dez) anos depois (01/02/2023).
9. Portanto, não se operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Acolho os argumentos do Senhor E. D. S. e anulo a sentença para que seja realizada regular instrução e posterior julgamento do processo.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor E. D. S.. ANULO a sentença do , ex vi, inciso IV, do §1º, do artigo 489, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento do processo e, então, nova sentença deverá ser proferida. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, na forma do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995 e do Enunciado da Súmula nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e de praxe, conforme determinado alhures. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002814753v22 e do código CRC 342ac70d.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:50:28