Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0131363-28.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação do acórdão proferido no EVENTO 30, conforme decisão da Juíza Gestora no EVENTO 101, tendo em vista a tese fixada pela TNU no Tema 224.

VOTO

 A TNU, no julgamento do Tema 224, fixou a seguinte tese (julgado em 19/06/2020 e trânsito em julgado em 25/07/2023):

O empregado celetista, cujo contrato com a administração pública tenha sido declarado nulo, em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego.''

O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:

''Ao propósito, observe-se que, conforme a interpretação definida pelo STF, no julgamento do Tema 308, a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37,  § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

[...] No caso, o exame de todo o processado revela que a Turma Recursal de origem, ao reformar a sentença de improcedência, entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tem direito ao pagamento do seguro-desemprego. Como se vê o acórdão recorrido afasta-se diametralmente da orientação jurisprudencial suso mencionada da Corte Suprema, em sede de repercussão geral, tendo sido tal entendimento validado por esta TNU.

[...] Por fim, a par da adequação determinada pelo e. STF ao Tema 308, a revisão do Tema 224 da TNU é medida que se impõe.''

Pois bem, o acórdão proferido pela 1ª TR/ES no EVENTO 30 considerou o seguinte:

"Acerca da matéria, ultrapassando a questão da nulidade ou não do contrato de trabalho firmado entre as partes, é fato incontroverso que a autora foi admitida em 04/03/2013 para exercer a função de auxiliar administrativo, sem a realização de concurso público, tendo sido dispensada em 27/02/2015 (fls. 21) sem justa causa e, sendo este o caso, entendo que os direitos constitucionais de pagamento de verbas trabalhistas e reflexos, assegurados aos trabalhadores, devem se sobrepor à eventuais irregularidades na contratação. Tal entendimento encontra respaldo na decisão do STF, RE 705.140, leading case de repercussão geral, segundo o qual na contratação pela administração pública sem concurso público, deve-se reconhecer o direito dos trabalhadores à percepção de salários no período trabalhado e verbas trabalhistas.

Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese posteriormente fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.

Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários.

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0131363-28.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002866892v2 e do código CRC f4d407ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0131363-28.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 671, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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