RECURSO CÍVEL Nº 0131363-28.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação do acórdão proferido no EVENTO 30, conforme decisão da Juíza Gestora no EVENTO 101, tendo em vista a tese fixada pela TNU no Tema 224.
VOTO
A TNU, no julgamento do Tema 224, fixou a seguinte tese (julgado em 19/06/2020 e trânsito em julgado em 25/07/2023):
O empregado celetista, cujo contrato com a administração pública tenha sido declarado nulo, em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego.''
O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:
''Ao propósito, observe-se que, conforme a interpretação definida pelo STF, no julgamento do Tema 308, a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
[...] No caso, o exame de todo o processado revela que a Turma Recursal de origem, ao reformar a sentença de improcedência, entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tem direito ao pagamento do seguro-desemprego. Como se vê o acórdão recorrido afasta-se diametralmente da orientação jurisprudencial suso mencionada da Corte Suprema, em sede de repercussão geral, tendo sido tal entendimento validado por esta TNU.
[...] Por fim, a par da adequação determinada pelo e. STF ao Tema 308, a revisão do Tema 224 da TNU é medida que se impõe.''
Pois bem, o acórdão proferido pela 1ª TR/ES no EVENTO 30 considerou o seguinte:
"Acerca da matéria, ultrapassando a questão da nulidade ou não do contrato de trabalho firmado entre as partes, é fato incontroverso que a autora foi admitida em 04/03/2013 para exercer a função de auxiliar administrativo, sem a realização de concurso público, tendo sido dispensada em 27/02/2015 (fls. 21) sem justa causa e, sendo este o caso, entendo que os direitos constitucionais de pagamento de verbas trabalhistas e reflexos, assegurados aos trabalhadores, devem se sobrepor à eventuais irregularidades na contratação. Tal entendimento encontra respaldo na decisão do STF, RE 705.140, leading case de repercussão geral, segundo o qual na contratação pela administração pública sem concurso público, deve-se reconhecer o direito dos trabalhadores à percepção de salários no período trabalhado e verbas trabalhistas.
Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese posteriormente fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.
Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002857726v2 e do código CRC bc9938ef.
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