RECURSO CÍVEL Nº 5007439-42.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de ADEILSON CAMARA DE SOUZA MONTEIRO em 2/10/2021, seu genitor.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, à época do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, afirmando que estaria vivo quando da competência de setembro, paga em outubro.
Sem contrarrazões.
VOTO
Os autores A. S. M. e E. S. M. (menores incapazes representados por sua genitora ELISANE DA SIVEIRA SCHERRER) ajuizaram esta ação objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ADEILSON CAMARA DE SOUZA MONTEIRO em 2/10/2021, seu genitor.
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial por entender que, à época do óbito, o pai dos autores não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, destacando que tal qualidade, conforme manifestação da autarquia no processo administrativo, se manteve até 20/4/2021. Destaca também que as contribuições a partir de 3/2020 foram recolhidas após o óbito do instituidor (recolhimento post mortem).
Com efeito, o pai dos autores manteve a qualidade de segurado até 20/4/2021 (mesma conclusão a que chegou o INSS no processo administrativo), vale dizer, 12 meses após a cessação da última contribuição relativa a 2/2020 e recolhida em 22/6/2020), acrescidos de 45 dias (, fl. 53). Ou seja, na data do óbito em 2/10/2021, já não estava mais vinculado à Previdência Social.
As competências de 3/2020 a 4/2021 foram todas pagas em 18/10/2021 (, fl. 53), quando o genitor dos autores já havia falecido.
A respeito do pagamento de recolhimento post mortem das contribuições individuais devidas pelo falecido, destacam-se os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Nos termos da legislação previdenciária é inviável o recolhimento post mortem de contribuições devidas pelo segurado, contribuinte individual, para obtenção de pensão por morte por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Imprescindível, para a concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação da condição de segurado do "de cujus". 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª TURMA, REsp 1347101, DJ 21/11/2013)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 24 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5014574-33.2020.4.04.7100, DJ 10/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença acostada às fls. 32/26, apesar de possuir as mesmas partes e pedido, não possui a mesma causa de pedir remota. Isso porque, no processo ali referido, se analisou a existência do direito a aposentadoria do de cujus na data do óbito, com consequente concessão de pensão por morte. 2. O presente caso se limita a analisar a possibilidade de recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de coisa julgada. 3. Ab initio, extrai-se da documentação dos autos que não fazia jus o de cujus a qualquer benefício de aposentadoria no âmbito do RGPS, conforme decidido no processo de nº 2007.38.00.731865-0, transitado em julgado em 08/07/2010 (fls. 32/37 e 71). 4. A última contribuição do segurado foi em 04/2000 (CNIS em anexo), mantendo a qualidade de segurado pelo período de graça de 36 meses, ou seja, até 15/06/2003. 5. Resta incontroversa a inexistência da qualidade de segurado no momento do óbito, versando a controvérsia, na esfera recursal, quanto a possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem por dependente de contribuinte individual. 6. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Dje de 28.9.2012, Resp 1346852/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, Dje 28/05/2013). Não merece guarida o pedido subsidiário da autora de concessão de pensão por morte com DIB na data em que o de cujus completaria 65 anos, pois havendo perda da qualidade de segurado, não há cumprimento dos requisitos concessivos do benefício. 7. Ante o provimento da apelação, resta prejudicada a alegação de nulidade da sentença aventada pelo INSS. Revoga-se a tutela antecipada deferida em primeiro, determinando-se, após o trânsito em julgado, a restituição dos valores pagos pela autora constantes de fls. 165/166. 8. Apelação do INSS a que se dá provimento. Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª REGIÃO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0068136-81.2010.4.01.3800, DJ 1/9/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001207-04.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002767767v21 e do código CRC a0d0b859.
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