Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0033311-67.2017.4.02.5052/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão proferida pela Juíza Gestora das Turmas Recursais/ES, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que ataca o acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por sua vez, negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, em que se pretendia a concessão de pensão por morte.

Alega, em suas razões, em síntese, que a decisão agravada estaria em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do TEMA 526, que afastou o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa em concubinato.

Sem contrarrazões.

Decisão da Juíza Gestora destas TRs mantendo a decisão agravada e determinando a remessa destes autos a esta Relatoria para apreciação do agravo interno. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Floriano da Silva, com o qual era casada, porém se encontrava em separação de fato. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformada, a autora apresentou recurso inominado e esta TR negou provimento ao RI, entendendo que não haveria provas de que a autora, à época do falecimento do segurado, estava convivendo com ele maritalmente ou que, mesmo separada de fato, mantinha dependência econômica. E, novamente inconformada, interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento ao STF foi negado pela Juíza Gestora destas TRs.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

"Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto por I. J. D. S. em face de v. Acórdão (evento n. 239) que, mantendo a Sentença a quo, julgou improcedente o pleito autoral de concessão de pensão por morte, sob o argumento de que a autora não comprovou "estar casada com o segurado falecido e nem ser economicamente dependente dele."

A recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão (evento n. 239) recorrido contraria art. 201, I e V, da Constituição Federal de 1988. Aduz a recorrente, em resumo, que (evento n. 245, fl. 06):

"[...] quando a Turma Recursal declarou extinta o direito da Recorrente de receber o benefício Pensão por Morte, desatendeu aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, causando grave prejuízo.

Nobres Julgadores, a Recorrente era casada com o falecido, tendo direito presumido na Pensão por Morte, tendo o v. Ácordão ido contrário a este direito constitucional, devendo ser reformado, pois, poderá acarretar grave crise social. 

No corpo do processo NÃO EXISTE DÚVIDA QUANTO AO FALECIDO SER CASADO com a Recorrente, possuindo este direito ao benefício previdenciário, visto que, a sra. Angela só apresentou uma testemunha e uma informante, na qual a própria testemunha disse que 'ACHAVA QUE ELE ERA SEPARADO'." (Grifos acrescidos).

E complementa dizendo que (evento n. 245. fl. 07):

"O v. Ácordão menciona depoimento do irmão do falecido, onde o mesmo declara que: ERA CASADO COM A REQUERIDA (SENHORA IRACY) E A RELAÇÃO COM A AUTORA (Angela) ERA DE AMIZADE (evento 195, vídeo 3).

Outrossim, SMJ, existiu equívoco na r. Sentença, que pode ter gerado uma dúvida, pois, todas as testemunhas do evento 153 (vídeo 2,3,4; evento 185 (vídeo 2 e 3; evento 195 vídeo 2 e 3), confirmaram em seus depoimentos que o Sr. Floriano contribuía para o sustento da autora e que a família dependia dele economicamente." (Grifos acrescidos).

Pois bem.

O STF, ao apreciar o tema objeto do recurso extraordinário interposto pela parte autora, no julgamento do ARE 1170204 (Tema n. 1028), assentou que a verificação dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é matéria infraconstitucional, não havendo repercussão geral no tema:

"EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)"

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1030, I, “a”, do CPC."

De fato, as razões estampadas pela Juíza Gestora devem prevalecer, uma vez que o encaminhamento do RE ao STF seria incabível, eis que a discussão pretendida no recurso versa sobre matéria infraconstitucional e reexame de provas, cuja apreciação é vedada em RE.

Registre-se que não se verifica afronta à tese fixada pelo STF no julgamento do TEMA 526, pois a hipótese dos autos não se amolda à questão discutida em tal precedente.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  para manter a decisão da Juíza Gestora que negou seguimento ao RE em referência. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002739739v4 e do código CRC 68fbe547.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0033311-67.2017.4.02.5052/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter a decisão da Juíza Gestora que negou seguimento ao RE em referência. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002866717v2 e do código CRC 0cce7f68.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0033311-67.2017.4.02.5052/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 910, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DA JUÍZA GESTORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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