RECURSO CÍVEL Nº 5035946-16.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo, na realidade, realizar um diálogo entre todo o contexto probatório dos autos, levando-se em consideração principalmente, que o CPC, em seu art. 371, não previu a existência da hierarquia entre provas. Afirma que devem ser consideradas as condições pessoais, em especial a idade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente, desde a DER (21/06/2022), ou, subsidiariamente, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER (21/06/2022), com o consequente encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 56 ANOS. |
| PROFISSÃO | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 21/6/2022. |
VOTO
A perícia judicial (), elaborada em 17/5/2023, por médico especialista em PSIQUIATRIA, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o (a) perito(a) que a autora comprova tratamento desde 2019 e se constata que mantém acompanhamento com o mesmo médico psiquiatra, CRM 8919, mantendo uso dos mesmos medicamentos (quetiapina 200mg/dia e ácido valpróico 500mg/dia) há mais de 12 meses, o que indica excelente estabilização. Afirma que o tratamento está sendo eficaz, pois não foram observados sintomas psicopatológicos na parte autora (se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto ressonante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição). Destacou também que a doença está estabilizada, não havendo limitações. Ainda, que a autora faz uso de antipsicóticos e estabilizadores de humor, que não causam efeitos colaterais incapacitantes. Frisa que é possível afirmar que não houve incapacidade, pelo menos, nos últimos doze meses.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com a inicial, a autora apresentou o laudo médico subscrito em 20/4/2022 por psiquiatra, atestando que estaria em tratamento psiquiátrico devido a sintomas condizentes com ESFRIZOFENIA PARANOIDE, com história de ansiedade, inquietação, delírios de perseguição e insônia, fazendo uso de medicamentos. Apresentou ainda prontuário médico, relativamente a atendimentos com psiquiatra de 2019 a 01/2022 ().
Como se observa, a autora não comprovou o alegado estado incapacitante total e ao menos temporário para o labor habitual em razão de sintomatologia psiquiátrica ao tempo da DER (21/6/2022).
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002784431v14 e do código CRC aa5bb74a.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/3/2024, às 18:8:40