RECURSO CÍVEL Nº 5029176-07.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.
Em suas razões recursais (evento 44), a parte recorrente alega, em síntese, que apresentou CTPS e PPP em que consta a exposição ao agente nocivo biológico. Argumenta que, até 28/04/1995, as atividades com exposição ao "ruído" eram reconhecidas como especiais, ensejando aposentadoria especial por enquadramento, por força do item 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Sustenta que, conforme o STF, no julgamento do ARE nº 664335, o trabalho com exposição ao ruído enseja aposentadoria especial, ainda que se faça a correta utilização do EPI. Afirma que houve cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a realização de perícia técnica nas empresas aos quais não foram reconhecidas o grau de periculosidade, bem como para a emissão da LTCAT.
Requer o reconhecimento de tempo especial do período laborado na empresa RBG Restaurante Coletivo Ltda. de 18/07/1994 a 06/09/2008.
Sem contrarrazões.
VOTO
A sentença deixou de reconhecer o exercício de tempo especial de 18/07/1994 a a 31/12/2005 porque o PPP apresentado não atestaria nenhum agente nocivo à saúde, e, de fato, compulsando o documento , nota-se que há indicação de exposição a agentes nocivos apenas a partir de 31/1/2006.
Assim o aludido PPP aponta que a parte autora esteve exposta a ruído de 31/1/2006 a 17/4/2006 e 18/4/2006 a 6/9/2006, como também à umidade de 31/1/2006 a 6/9/2008 e a calor de 28,16 °C de 18/4/2006 a 6/9/2006.
A autora, em suas razões, sustenta a tese de que esteve exposta a ruído e que, em razão dessa exposição (80,10dBA), faria jus à especialidade almejada, porém a exposição a tal agente físico se deu em intensidade sempre abaixo ao limite de tolerância previsto à época (85 dB).
Como a autora nem mesmo impugnou os períodos de 31/1/2006 a 6/9/2008 e 18/4/2006 a 6/9/2006, em que esteve exposta à umidade e a calor, pois a fundamentação de seu recurso ficou restrita ao agente ruído, deixo de apreciá-los, mesmo porque a especialidade em razão de umidade somente é reconhecida quando a atividade é desenvolvida em locais alegados e encharcados e a análise do tempo especial por exposição a calor somente quando o PPP traz elementos suficientes para atestar a insalubridade decorrente do excesso de calor, acima dos limites de tolerância com base em um fracionamento entre atividades leves, moderadas e pesadas que são classificadas através do “Quadro 3” do Anexo III da NR-15, o que não é a hipótese dos autos.
Quanto ao pleito de realização de perícia judicial no local de trabalho não prospera haja vista que eventual laudo pericial só surtiria efeitos a partir de sua confecção, uma vez que não se pode presumir a especialidade de período pretérito (STJ, PUIL 413, mutatis mutandis). Ainda que assim não fosse, é entendimento assente dessa Turma que cabe à parte autora comprovar a especialidade, buscando junto à empresa os formulários adequados (PPP, LTCAT etc), com os quais, caso não concorde, deve questionar perante a justiça do trabalho.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002732507v9 e do código CRC a3ec76d2.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/3/2024, às 18:8:28