Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-80.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% do valor do benefício por incapacidade permanente recebido pelo autor.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que apresenta estado clínico que autoriza a majoração em 25% de seu benefício por incapacidade desde a DER. 

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991). A lei não exige que essa assistência seja prestada por alguém da família ou por pessoa remunerada com essa finalidade nem faz restrições quanto a esse aspecto, não cabendo ao intérprete fazê-lo. O Anexo I do Regulamento da Previdência Social apresenta a relação das situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao referido acréscimo de 25%. Entende-se, entretanto, que se trata de rol exemplificativo.

No caso, a aposentadoria foi concedida em 6/9/2022 (NB 640.462.320-3) e o autor alega que faz jus a sua majoração em 25% por necessitar de auxílio permanente de terceiros.

A perícia judicial (evento 16, PERÍCIA1), elaborada em 13/4/2023, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, não necessitaria de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias (em resposta ao quesito 3 do juízo).

Destacou o (a)  perito(a) que o autor foi sozinho para a perícia, marcha sem auxílio e em pé tirou a mochila das costas e pegou documentos com a mão esquerda, com claros sinais de que  não necessita de terceiros de forma permanente.

Não há, nos autos, prova em sentido contrário.

Com a inicial, o autor apresentou o laudo pericial realizado no processo n. 5002661-91.2020.4.02.5004, juntado àqueles autos em 1/3/2021, atestando que, à época, apresentava AVC com hemiplegia espástica à esquerda, com dificuldade para andar e usar o membro superior esquerdo, destacando o perito que não haveria perda anatômica, mas perda de força no membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo (perda da mobilidade normal do lado esquerdo, pior no membro superior esquerdo). Questionado se necessitava de auxílio de terceiros, o perito responde que apenas para algumas atividades como preparar alimentos e vestir-se (evento 1, LAUDO5).

Como se observa, pelas conclusões do referido laudo, além de o autor não apresentar estado clínico que o incapacitaria totalmente para realizar as suas atividades diárias, trata-se de estado clínico pretérito que não mais se verifica atualmente, pois, como bem destacou o perito judicial destes autos, ele se apresentou totalmente independente de auxílio de terceiros para as atividades diárias.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002782929v16 e do código CRC c8fcf6cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/3/2024, às 18:8:31

 


 



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Documento:500002866314
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-80.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002866314v2 e do código CRC f9c51b4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-80.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 692, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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