Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004484-92.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e declarou indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre gratificações de férias percebidas, adicional de insalubridade, horas extras, adicional de tempo de serviço e abono aniversário, e condenou também a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, observada a prescrição quinquenal. 

Recorreu a UNIÃO aduzindo, em síntese, os mesmos fundamentos jurídicos utilizados na contestação, acerca da constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas questionadas.

VOTO

A sentença apreciou todas as questões suscitadas pela UNIÃO no recurso, nos seguintes termos:

 

DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS

Em análise às fichas financeiras juntadas na inicial verifico ter havido a incidência da contribuição previdência sobre o valor de férias indenizadas, abono aniversário, adicional de insalubridade, hora extra e adicional de tempo de serviço.

Com base em dispositivo legal, os valores recebidos sob essas rubricas não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Lei nº 8.212/91, no artigo 28 dispõe:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

(...)

z) os prêmios e os abonos.

Consolidou a jurisprudência o entendimento de que esses valores não correspondem à contraprestação de trabalho realizado pelo empregado/servidor.

É de se destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

Por agravo a União/FN busca ver admitido pedido de uniformização nacional em que discute a incidência (ou não) de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas). Enquanto ao acórdão recorrido afastou a exação em tela, o paradigma acolhe a tese de ser devida sua incidência por divisar natureza remuneratória (e não indenizatória) nas verbas em discussão. É o relatório que o momento comporta. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A matéria trazida em debate não é nova nos tribunais superiores. No STJ é objeto dos Temas n. 479 e 737: Tema 479: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Tema 737: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. No STF é o Tema n. 163, decidido (recentemente - 11.10.2018) nos seguintes termos: Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Diante dessas decisões, resta manifestamente improcedente tese defendida pela recorrente. A decisão originária há de ser mantida tal como posta, visto perfilhar o mesmo entendimento das Cortes Superiores e desta TNU. Assim, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente de uniformização apresentado com base no art. 16, I, "a", do RITNU. Intimem-se. (50029289220174047015, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (AGRESP 201000171315, HAMILTON CARVALHIDO, TNU, DJE DATA:19/10/2018) negritei

Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual se discute a possibilidade de restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias recebido pelo servidor público regido pelo regime geral de previdência. É o relatório que o momento comporta. Muito embora o feito tenha sido afetado pela origem como representativo da controvérsia, verifico que a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593068/SC - Tema 163, tendo firmado a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve ser julgado procedente o pedido da União (Fazenda Nacional). Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,  TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)DJE DATA:08/05/2019) negritei

Desta maneira, concluo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas à autora/servidora pública a título de férias indenizadas, abono aniversário, adicional de insalubridade, hora extra e adicional de tempo de serviço, devendo os referidos valores serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, restituindo à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, respeitando a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de, declarando indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO ANIVERSÁRIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORA EXTRA e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, e condenar a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, observada a prescrição quinquenal.

Como a UNIÃO, em seu recurso, limitou-se a reproduzir as alegações da contestação sem desenvolver argumentação capaz de justificar a reforma da decisão, enquanto que por outro lado, no caso em questão restou comprovado que o autor faz jus a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas destacadas na sentença, voto no sentido de manter a sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Voto por negar provimento ao recurso da UNIÃO e mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004484-92.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIÃO e mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002866271v2 e do código CRC dfa11637.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004484-92.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 672, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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