RECURSO CÍVEL Nº 5004484-92.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e declarou indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre gratificações de férias percebidas, adicional de insalubridade, horas extras, adicional de tempo de serviço e abono aniversário, e condenou também a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, observada a prescrição quinquenal.
Recorreu a UNIÃO aduzindo, em síntese, os mesmos fundamentos jurídicos utilizados na contestação, acerca da constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas questionadas.
VOTO
A sentença apreciou todas as questões suscitadas pela UNIÃO no recurso, nos seguintes termos:
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS
Em análise às fichas financeiras juntadas na inicial verifico ter havido a incidência da contribuição previdência sobre o valor de férias indenizadas, abono aniversário, adicional de insalubridade, hora extra e adicional de tempo de serviço.
Com base em dispositivo legal, os valores recebidos sob essas rubricas não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A Lei nº 8.212/91, no artigo 28 dispõe:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(...)
z) os prêmios e os abonos.
Consolidou a jurisprudência o entendimento de que esses valores não correspondem à contraprestação de trabalho realizado pelo empregado/servidor.
É de se destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
Por agravo a União/FN busca ver admitido pedido de uniformização nacional em que discute a incidência (ou não) de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas). Enquanto ao acórdão recorrido afastou a exação em tela, o paradigma acolhe a tese de ser devida sua incidência por divisar natureza remuneratória (e não indenizatória) nas verbas em discussão. É o relatório que o momento comporta. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A matéria trazida em debate não é nova nos tribunais superiores. No STJ é objeto dos Temas n. 479 e 737: Tema 479: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Tema 737: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. No STF é o Tema n. 163, decidido (recentemente - 11.10.2018) nos seguintes termos: Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Diante dessas decisões, resta manifestamente improcedente tese defendida pela recorrente. A decisão originária há de ser mantida tal como posta, visto perfilhar o mesmo entendimento das Cortes Superiores e desta TNU. Assim, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente de uniformização apresentado com base no art. 16, I, "a", do RITNU. Intimem-se. (50029289220174047015, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (AGRESP 201000171315, HAMILTON CARVALHIDO, TNU, DJE DATA:19/10/2018) negritei
Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual se discute a possibilidade de restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias recebido pelo servidor público regido pelo regime geral de previdência. É o relatório que o momento comporta. Muito embora o feito tenha sido afetado pela origem como representativo da controvérsia, verifico que a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593068/SC - Tema 163, tendo firmado a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve ser julgado procedente o pedido da União (Fazenda Nacional). Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)DJE DATA:08/05/2019) negritei
Desta maneira, concluo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas à autora/servidora pública a título de férias indenizadas, abono aniversário, adicional de insalubridade, hora extra e adicional de tempo de serviço, devendo os referidos valores serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, restituindo à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, respeitando a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de, declarando indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO ANIVERSÁRIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORA EXTRA e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, e condenar a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, observada a prescrição quinquenal.
Como a UNIÃO, em seu recurso, limitou-se a reproduzir as alegações da contestação sem desenvolver argumentação capaz de justificar a reforma da decisão, enquanto que por outro lado, no caso em questão restou comprovado que o autor faz jus a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas destacadas na sentença, voto no sentido de manter a sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por negar provimento ao recurso da UNIÃO e mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002801627v2 e do código CRC 4e4e89ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:11:12