Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022214-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ao filho maior inválido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.

Alega o recorrente, em síntese, que possui visão monocular, patologia que é considerada deficiência para todos os fins segundo a Lei 14.126/2021

Alega que “não paira dúvida de que a recorrente é pessoa com deficiente e encontra-se incapacitada para qualquer atividade laborativa, e que está incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu pai, e, portanto, dependia economicamente de seu genitor. Isto posto, o expert se equivoca o Sr. Perito ao atestar por ausência de incapacidade laborativa da recorrente, visto que, é evidente que é considerada deficiente, tendo direito a proteção estatal especial pelo fato de ser considerada COMPLETAMENTE INCAPAZ e ter limitações físicas que a impedem de competir em pé de igualdade com os demais.”

VOTO

A controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade laboral que qualifique a parte como inválida para o recebimento de pensão por morte, sendo que no caso dos autos a perícia judicial atestou ausência de incapacidade laboral.

O laudo pericial do EVENTO 18 informou que não existe incapacidade laboral, e que “a periciada é portadora de cegueira em olho direito, mas exerce função administrativa, que não necessita de visão binocular.”

Pois bem, acerca da matéria, observo que a visão monocular, embora seja classificada como deficiência sensorial para todos os fins, não é sinônimo, por si só, de incapacidade para o trabalho.

Isso porque, para os benefícios previdenciários que exigem a comprovação de invalidez para o trabalho, a mera existência da patologia não constitui requisito legal para a concessão, devendo a parte comprovar a impossibilidade laboral.

No caso dos autos, foi comprovado através do extrato do CNNIS que a autora exerce atividade profissional em setor administrativo (EVENTO 1, doc.7, fl.26).

Pois bem, como o pedido é de pensão por morte ao filho maior inválido, observo que a dependência economia é presumida de forma relativa, ou seja, é cabível prova em contrário. E é exatamente esse o caso dos autos, tendo em vista que a autora exerce atividade laboral administrativa, que afasta a presunção de dependência financeira.

Diante do exposto, concluo pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. 

Voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:500002866227
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022214-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5022214-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 647, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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