RECURSO CÍVEL Nº 5022214-31.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ao filho maior inválido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Alega o recorrente, em síntese, que possui visão monocular, patologia que é considerada deficiência para todos os fins segundo a Lei 14.126/2021
Alega que “não paira dúvida de que a recorrente é pessoa com deficiente e encontra-se incapacitada para qualquer atividade laborativa, e que está incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu pai, e, portanto, dependia economicamente de seu genitor. Isto posto, o expert se equivoca o Sr. Perito ao atestar por ausência de incapacidade laborativa da recorrente, visto que, é evidente que é considerada deficiente, tendo direito a proteção estatal especial pelo fato de ser considerada COMPLETAMENTE INCAPAZ e ter limitações físicas que a impedem de competir em pé de igualdade com os demais.”
VOTO
A controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade laboral que qualifique a parte como inválida para o recebimento de pensão por morte, sendo que no caso dos autos a perícia judicial atestou ausência de incapacidade laboral.
O laudo pericial do EVENTO 18 informou que não existe incapacidade laboral, e que “a periciada é portadora de cegueira em olho direito, mas exerce função administrativa, que não necessita de visão binocular.”
Pois bem, acerca da matéria, observo que a visão monocular, embora seja classificada como deficiência sensorial para todos os fins, não é sinônimo, por si só, de incapacidade para o trabalho.
Isso porque, para os benefícios previdenciários que exigem a comprovação de invalidez para o trabalho, a mera existência da patologia não constitui requisito legal para a concessão, devendo a parte comprovar a impossibilidade laboral.
No caso dos autos, foi comprovado através do extrato do CNNIS que a autora exerce atividade profissional em setor administrativo (EVENTO 1, doc.7, fl.26).
Pois bem, como o pedido é de pensão por morte ao filho maior inválido, observo que a dependência economia é presumida de forma relativa, ou seja, é cabível prova em contrário. E é exatamente esse o caso dos autos, tendo em vista que a autora exerce atividade laboral administrativa, que afasta a presunção de dependência financeira.
Diante do exposto, concluo pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002785672v3 e do código CRC eac8302c.
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:11:11