Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023701-36.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em razão de alteração no valor da RMI conforme novas regras de cálculo implementadas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.

A sentença julgou procedente o pedido.

Recorreu a parte ré requerendo a suspensão do feito ou a reforma do julgado para que seja aplicada a regra vigente para cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a alteração trazida pela referida EC.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito. Apesar de o tema em questão ter sido afetado pela TNU para julgamento (Tema 318), não houve até o momento determinação de suspensão.

No mérito, observa-se que o recorrente insurge-se pugnando pela aplicação das novas regras de cálculo advindas com a EC n° 103/2019 para os benefícios de aposentadoria decorrentes da conversão de auxílio-doença anteriormente recebido.

A sentença julgou procedente o pleito forte no fundamento de que houve ofensa a princípios constitucionais no caso concreto. E sendo possível o controle difuso de constitucionalidade por todo e qualquer juiz, passo à análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.

Observa-se que o advento das novas regras de cálculo trazidas pela referida Emenda trouxe um prejuízo severo no cálculo da RMI do benefício previdenciário de incapacidade permanente, implicando uma evidente redução do salário-de-benefício nos casos em que ocorre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Em verdade, instalou-se uma verdadeira incongruência, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa faz jus a um salário de benefício em média 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda. A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 percebe um salário-de-benefício inferior em relação ao titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.

Nota-se, assim, uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 e o princípio da isonomia, na medida em que confere ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa um benefício flagrantemente inferior àquele acometido por uma incapacidade mais branda, ou seja, ao invés de tratar desigualmente os desiguais a fim de gerar uma isonomia material, a norma em questão desarrazoadamente agrava ainda mais a desigualdade.

No regime jurídico previdenciário brasileiro os fins que devem ser buscados pelo Legislador constam expressamente do parágrafo único do art. 194 da CF, que arrola os objetivos da organização da Seguridade Nacional, dentre os quais a seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). A seletividade na prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade. 

Sob essa perspectiva, não há razoabilidade na desequiparação estabelecida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, restando insuficiente a proteção à incapacidade laborativa permanente dada a redução drástica da RMI do benefício previdenciário, contrariando, assim, os princípios da seletividade e irredutibilidade.

Nesse sentido vale citar a seguinte jurisprudência:

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do (a) Relator (a). 1. Trata-se de recursos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data imediatamente posterior à data da cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa e com DCB em 31/08/2020, bem como a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2020. Recorre a parte autora pleiteando que, incidentalmente, seja declarado inconstitucional o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, através do controle difuso de constitucionalidade e, no mérito, seja determinada a aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29 e § 5º da LBPS. (...)

Como se nota, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, além de dar novo nome ao benefício de aposentadoria por invalidez, transformando-o em aposentadoria por incapacidade permanente, alterou o coeficiente de cálculo do referido benefício "até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social". A EC nº 103/2019 estabeleceu que o valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.

Ressalte-se que, antes da reforma previdenciária, promovida pela EC 103/2019, o valor da aposentadoria por invalidez (agora denominada "aposentadoria por incapacidade permanente") correspondia a 100% do salário de benefício do segurado.

Acrescente-se que a EC 103/2019 não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, o qual permanece equivalente a 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição (conforme prevê os arts. 61 e 29, § 10, da LBPS).

Desta forma, diante do contido no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, resta claro que o valor percebido a título de benefício por incapacidade temporária (anteriormente denomidado "auxílio-doença") pode ser menor ao percebido a título de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominado "aposentadoria por invalidez").

Assim, além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon1, ao cita TUCCI e CRUZ E TUCCI, "o devido processo legal substancial diz respeito à limitação ao exercício do poder e autoriza ao julgador questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões estatais, estabelecendo o controle material da constitucionalidade e da proporcionalidade."

Conforme afirma CÂMARA2:

O devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio ‘vida-liberdade-propriedade’. Através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis.

Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais. (...)

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50207133520194047003 PR, Relator: VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Data de Julgamento: 22/04/2021)

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a antecipação de tutela visando à implantação da aposentadoria por invalidez (evento 10, DESPADEC1). (...) Ressalta que, mesmo que a incapacidade tivesse iniciado após a promulgação da EC 103/2019, a regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 não poderia ser aplicada, visto que é manifestamente inconstitucional, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário inclusive de ofício. Requer seja determinado ao INSS e à CEAB-DJ que implantem, com urgência, em prazo de 48 horas, a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, com base nas regas de cálculo anteriores à promulgação da EC 103/19, seja em razão da preexistência do quadro incapacitante (tempus regit actum), seja em razão da inconstitucionalidade da regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da referida Emenda. Decido. Com razão a agravante. A implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras anteriores à EC 103, de 13/11/19, tendo em vista que a incapacidade total e permanente da autora pode ser aferida em momento pretérito à vigência da reforma da previdência. (...) Não fosse isso, a aplicação da norma constante do art. 26, § 2º, a EC nº 103/2019, aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não se afigura compatível com o direito fundamental à previdência e à isonomia, na sua acepção material. A reforma desconsidera que, diferentemente das demais aposentadorias, não se trata de benefício programado. O caso dos autos, porém, resolve-se independentemente do reconhecimento de inconstitucionalidade, já que, como se colhe da prova produzida, há havia situação de incapacidade total e permanente antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional, que alterou os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo-se respeitar o direito adquirido sob a égide da normatividade anterior. (...)

(TRF-4 - AG: 50488501620214040000 5048850-16.2021.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021)

Por todo o exposto, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019.

Como consequência, deve ser aplicada a regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29, §5º da Lei 8.213/91.

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

INSS isento de Custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a Súmula nº 111 do STJ.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002747240v2 e do código CRC cc12b4a2.

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Documento:500002866151
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023701-36.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002866151v2 e do código CRC b7c588ff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023701-36.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 604, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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