Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023849-81.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido pela concessão de auxílio-acidente, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.

2. O autor, em suas razões, sustenta que a sequela constatada em seu ombro esquerdo o torna elegível para o recebimento do benefício pleiteado. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente ou, subsidiariamente, que seja realizada nova perícia.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

5. Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido. 

6. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho. 

7. Pois bem, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente de moto, ocorrido em 20.04.2019, reduzindo sua capacidade laborativa, de forma que faria jus ao benefício de auxílio-acidente.

8. Em 23.06.2023, foi realizada perícia judicial com médico ortopedista. No laudo, o perito do Juízo reconheceu a existência de luxação da articulação acromioclavicular, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de operador de máquina empilhadeira (ev. 40, LAUDPERI1):

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  PACIENTE SEM LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  DEFORMIDADE ACRÔMIO CLAVICULAR ESQUERDA

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  PACIENTE COM CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADA

9. Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela. 

10. Pois bem, o autor reuniu diversos laudos médicos particulares que discorrem sobre seu quadro clínico, destacando-se documentos de 24.04.2019 (ev. 1, LAUDO3, fl. 4) e 10.05.2019 (ev. 1, LAUDO3, fl. 2) que atestam incapacidade temporária para o trabalho, e laudo fisioterapêutico de 09.08.2019 que atesta que o recorrente apresentou melhora significativa na amplitude articular e força muscular após  a realização de dez sessões de fisioterapia (ev. 1, LAUDO3, fl. 3). Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.

11. Por oportuno, rejeito o pedido subsidiário pela realização de nova perícia. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito especialista e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da parte autora. Ademais, deve-se questionar acerca da essencialidade de complementação do laudo ou realização de nova perícia para apreciação da questão da redução da capacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso, tendo em vista que a análise quanto ao quadro de saúde da parte restou exaustivamente fundamentada nos autos. Convém anotar que eventuais esclarecimentos prestados em complementação da perícia ou novo exame em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com sua nulidade.

12. Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.

13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

14. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500002866141
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023849-81.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023849-81.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 600, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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