Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026795-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora alegando omissão e contradição no acórdão.

2. Em suas razões, a embargante alega que há omissão no acórdão em razão da decisão não ter analisado a divergência do conceito de deficiência e incapacidade laborativa e a respeito da perícia realizada em desrespeito aos moldes legais. Além disso, a autora sustenta contradição entre a decisão e a gravidade da condição de saúde revelada nos documentos particulares.

3. Nesses termos, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, para o efeito de sanar a omissão constante em Vossa decisão, sendo, ao final, anulada a sentença para realização de perícia médica, nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.  

VOTO

4. O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas: a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material. No caso em tela, a embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão.

5. Pois bem, trata-se a presente demanda de pedido pelo recebimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

6. Conforme fundamentação utilizada no acórdão, verifica-se que o conceito de deficiente para os fins do benefício pleiteado e o enquadramento da autora no requisitos da  Lei nº 8.742/93 foram devidamente analisadas, vale destacar:

“5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001) e as alterações promovidas pela Lei 12.435 de 06/06/2011, assim redigida:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

6. Cumpre destacar que o conceito de pessoa portadora de deficiência limitava-se àquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, na redação original do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. A Lei n. 12.435/11 incluiu um critério temporal para avaliação da condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de dois anos, impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, “os quais, em interação com diversas barreiras” poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.742/93).

7. Posteriormente, a Lei n. 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos seguintes termos:

"Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação."

8. Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se afirmar que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante: seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
[..] 
13. Ante o exposto, é possível concluir que a autora comprovou ter enfrentado limitações para a vida em sociedade em razão de suas doenças. Contudo, considerando que a perícia do juízo foi bem conclusiva pela ausência de limitações, entendo que não restou comprovada a existência de um impedimento contínuo de longo prazo (duração superior a 2 anos). 

14. Sobre isso, cabe ressaltar que a perícia judicial foi realizada em 20/12/2022, por médico especialista em psiquiatria, e que a autora não reuniu laudos contemporâneos à data da perícia, o que reforça o entendimento de que sua doença estava realmente estabilizada à época. Além disso, observo que os receituários demonstram que a medicação da autora manteve-se estável no ano de 2022, o que também sugere estabilização (processo 5026795-26.2022.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO8).”

7. Pelo exposto, deve-se reconhecer que não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, eis que extrai-se da fundamentação do voto que não foi reconhecida a existência de um impedimento contínuo de longo prazo, ou seja, com duração superior a 2 anos. Com efeito, a autora não atende aos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e não faz jus ao benefício.

8. Nessa senda, ressalto, ainda, que a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261).

9. Sob tal lógica, o que se verifica nos presentes embargos, na verdade, é a tentativa da parte autora de modificar o juízo de valor firmado no voto, sob o pretexto de omissão no julgado. Porém, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo, cabendo, para isso, recurso próprio.

10. Ademais, não se deve confundir omissão ou contradição com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

11. Com efeito, não reconheço omissão ou contradição na decisão embargada, haja vista que já era possível concluir da fundamentação do acórdão que não assiste razão à tese defendida pelo autor.

12. Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC

13. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos.



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Documento:500002866103
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026795-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5026795-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 580, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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