RECURSO CÍVEL Nº 5001040-63.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), em razão da não constatação de impedimento de longo prazo ao convívio social.
2. Em suas razões, a recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares e que cumpre os requisitos exigidos. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
3. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).
5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).
11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).
12. O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência.
13. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
14. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
15. Rejeito, de início, a alegação de cerceamento de defesa, visto que o laudo pericial apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da autora. Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da complementação da perícia, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do Juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
16. No caso em tela, trata-se de requerente com 38 anos de idade que teve seu pedido julgado improcedente pelo Juízo a quo, porque a perícia médica judicial não constatou nenhuma limitação atual que prejudique a convivência na sociedade (ev. 34, LAUDO1, fl. 3, quesito 9). Sendo assim, cinge-se a controvérsia em identificar se a parte autora cumpre os requisitos para concessão do benefício.
17. Diante do impasse, insta ressaltar as conclusões apontadas após a realização do exame pericial. Na oportunidade, foi reconhecida a existência de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada. Em que pese o diagnóstico, o expert do Juízo atestou categoricamente que as alterações verificadas estão estabilizadas (ev. 34, LAUDO1, fl. 3, quesito 11).
18. Pois bem, inicialmente, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
19. Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente juntou documento médico particular de 27.03.2022 que atesta crise de ansiedade e indica acompanhamento e tratamento; também afirma que as crises tiveram início três anos antes, com piora nos últimos meses (ev. 1, LAUDO9).
20. Ora, é necessário entender que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial - especialmente considerando o lapso temporal entre o laudo particular e o exame pericial realizado em 31.05.2023.
21. Assim, estando o laudo pericial bem fundamentado, conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, não se verificam razões para que ele seja desconsiderado no caso em tela.
22. Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
23. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
24. Nesses termos, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002769656v2 e do código CRC 4e0c94a4.
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