Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002172-55.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de balconista em virtude de ser portadora de transtornos de discos lombares e lombalgia.

Sentença (evento 41): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.

Razões do recorrente (evento 45): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho devidamente reconhecida nos exames particulares, além da necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em neurologia.

VOTO

Ao início, observo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de médico especialista não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462. 

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a DER, em 22/10/2022, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a recorrente, apesar de apresentar quadro de transtornos de discos lombares e lombalgia, está capaz para a atividade habitual de balconista (processo 5002172-55.2023.4.02.5002/ES, evento 31, LAUDO1).

A perícia judicial concluiu “Periciada relata dor coluna cervical e lombar com irradiação para MMII E MSD. Não identificado incapacidade laboral” (processo 5002172-55.2023.4.02.5002/ES, evento 31, LAUDO1, quesitos ‘a’ e ‘e’).

A parte autora recebeu auxílio doença no período de 27/04/2022 a 21/10/2022, consoante consta no EVENTO 2, INFBEN1. 

Os documentos médicos particulares trazidos na inicial comprovam a presença da doença degenerativa lombar da parte autora, porém, não é um conjunto probatório robusto para contrapor a conclusão médica-pericial do perito do juízo. Isso porque, apesar do laudo médico, datado em 05/10/2022, sugerir afastamento das funções laborativas, o próprio documento atesta que a autora apresentava melhora parcial da dor devido ao uso dos medicamentos (evento 1, LAUDO11, FL.1). 

Outrossim, durante o período de agudização da doença, a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário, consoante consta no EVENTO 1, ANEXO10. Assim, após a cessação do benefício não foi possível comprovar a existência de incapacidade para a atividade de balconista e os documentos particulares juntados aos autos não são capazes de contrapor a conclusão do laudo pericial. 

Cotejando os documentos particulares com o laudo pericial, concluo que não restou comprovada a alegada incapacidade para atividade habitual de balconista (processo 5002172-55.2023.4.02.5002/ES, evento 31, LAUDO1, quesito ‘e’).

Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

Com efeito, evidencia-se que os requisitos para conceder auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade. 

Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:500002865950
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002172-55.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002172-55.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 496, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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