RECURSO CÍVEL Nº 5002749-30.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e determinou o retorno dos autos à origem, sob fundamento de que a ação trata de acidente de trabalho.
2. Em suas razões, o recorrente alega que o laudo pericial judicial produzido na justiça de origem comprovou que a incapacidade da autora não está relacionada com o acidente de trabalho por ela sofrido e que a causa da incapacidade somente foi revelada na perícia judicial. Nesses termos, requer a reforma da decisão para que seja dada a oportunidade da recorrente de emendar a exordial.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Cinge-se a controvérsia a respeito da competência deste juízo. Isso ocorre porque a presente “ação para restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho c/c transformação e aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada” foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, a qual, após instrução probatória, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
5. Contudo, o juízo a quo, considerando os fatos narrados pelo autor, a causa de pedir e os pedidos da petição inicial, declarou a incompetência da Justiça Federal pelos seguintes fundamentos:
“Constato diante da petição inicial que o objeto da presente ação é o restabelecimento de benefício acidentário concedido administrativamente em virtude de acidente de trabalho e cessado posteriormente pelo INSS em razão de superveniente insubsistência da incapacidade.
As causas de pedir deduzidas na petição inicial estão especificamente vinculadas ao acidente de trabalho que ocasionou a fratura no tornozelo da autora e a consequente concessão administrativa de benefício acidentário.
Não é causa de pedir da ação em questão lesão/enfermidade que não digam respeito ao referido acidente de trabalho, assim como não há causas de pedir para conhecimento de direito da parte autora a benefício não acidentário.
Por tais razões, considerando as causas de pedir deduzidas, o princípio da congruência e a constatação do laudo pericial no sentido de que a autora sofreu efetivamente fratura no tornozelo em acidente de trabalho ocorrido em 2018, que ensejou a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário objeto da ação, concluo pela incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação tal qual deduzida com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República.
Em vez de suscitar conflito de competência, entendo prudente submeter as razões aqui alinhadas ao juízo de origem.
Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação acidentária.
Sem suscitar conflito negativo, com vistas à economia processual, determino o retorno dos autos à origem."
6. Por sua vez, o recorrente apresenta os seguintes argumentos:
“De fato, a exordial da Justiça Estadual relatou somente o acidente de trabalho, porém este fato ocorreu porque perícia administrativa da autarquia somente abordou sobre a incapacidade acidentária, de modo que a incapacidade oriunda da doença cervical só foi constatada na perícia judicial, assim não havia como relatar sobre a mesma, nos fundamentos ou nos pedidos.
Considerando que a incapacidade não acidentária só foi confirmada na perícia judicial. Considerando que a recorrente não tem conhecimento científico para saber qual incapacidade aflige a mesma. Considerando que a recorrente busca a autarquia para receber o benefício por incapacidade, independente da ser acidentária ou não. Considerando que não foi dado a oportunidade da recorrente emendar/adequar a inicial. Considerando o princípio da economia processual e da dignidade da pessoa humana, então requer que a sentença seja reformada para dar a oportunidade da recorrente emendar a inicial.” ()
7. Compulsando-se os autos, observo que a parte autora já recebeu benefício por incapacidade entre 19/02/2018 a 10/10/2019, que teve início em decorrência de incapacidade resultante de acidente de trabalho. Contudo, a prova pericial produzida no curso do processo identificou que a atual incapacidade da autora não mais tem relação com a sequela do acidente, e sim com uma lesão na coluna gerada pelo envelhecimento da autora, que possuía 59 anos de idade na perícia, vale verificar:
"3.Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade.
Resposta: As lesões do tornozelo são secundárias a trauma. As lesões da coluna vertebral fazem parte do inexorável processo de envelhecimento do organismo.
6. Doença/molestia ou lesao torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do último trabalhe ou atidade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Respostas A periciada está incapacitada para o trabalho de agente comunitário de saúde devido às lesões de coluna que a impede de carregar materiais (peso e volumes).
9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: A incapacidade iniciou com o acidente ocorrido em fevereiro de 2018.
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão.
Resposta: pela evolução apresentada, a periciada apresentava incapacidade na data da alta para a função de agente comunitário de saúde, podendo ser reabilitada para outras funções burocráticas.
17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Resposta: A periciada apresenta atualmente dificuldade de realizar sua função de agente comunitária de saúde pela idade e lesões degenerativas consequente ao inexorável processo de envelhecimento do organismo. Não há correlação entre a incapacidade atual e o acidente ocorrido.
18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Resposta: A periciada entrou no consultório com grande claudicação ao deambular, com auxílio de muleta, sendo que saiu com pequena deambulação, com passos rápidos e sem usar a muleta em várias ocasiões.” (, fl. 134)
8. Considerando a perícia realizada, é possível concluir que a sequela do acidente de trabalho no tornozelo da autora não mais a incapacita, tendo em vista que o perito identificou exacerbação de tal limitação (quesito 18). A prova pericial produzida na Justiça Estadual concluiu que a causa da atual incapacidade, não tem relação com o acidente de trabalho, e sim que decorre do processo de envelhecimento do organismo.
9. Contudo, fato é que o pedido da autora é justamente pelo restabelecimento de um benefício por incapacidade acidentária. Ademais, toda a fundamentação de sua exordial cinge-se na ocorrência do acidente de trabalho que a deixou incapacitada.
10. A esse respeito, também vale ressaltar que não há previsão legal que permita a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação do Réu (art. 329, do CPC).
11. A partir dessas premissas, entendo que não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que a competência no caso em tela deve ser determinada com base no pedido e causa de pedir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.552/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 662.665/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017.)
12. No entanto, a manutenção da sentença, não obsta a recorrente de propor nova demanda na Justiça Federal, tendo em vista que o advento do quadro incapacitante por outra doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de nova ação. No caso, inclusive, a recorrente recebeu outros benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, após a cessação do benefício de auxílio doença acidentário (Evento 2 - INFBEN2), o que configura o interesse de agir, não sendo exigida nova apresentação de requerimento adminitrativo.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002733051v7 e do código CRC 0ca7f8cd.
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