Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003789-53.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de carência para o benefício pleiteado.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

No caso sob exame, alega o recorrente que não foram apresentadas provas aptas a comprovar o exercício de atividade rural apto a caracterizar a qualidade de segurado especial do autor.

Quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ.

No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:

“ (...) No processo administrativo, a autora destacadamente exibiu os seguintes documentos para dar suporte à autodeclaração de tempo de serviço rural (evento 1, OUT10):

. contrato de parceria agrícola com firmas reconhecidas em 24/11/2017 e com vigência de 20/11/2017 a 20/7/2024;

. notas fiscais de produtor rural datadas de 20/9/2018, 7/11/2018 (evento 1, OUT5);

Por isso, considero provado tempo de serviço rural a partir de novembro/2017. 

A perícia médica administrativa, em 15/3/2018, reconheceu a incapacidade para o trabalho no período de 16/1/2018 a 15/6/2018 (evento 13, OUT3)

(...)

Carência é o mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Especificamente para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.

Na data do início da incapacidade, em janeiro/2018, a autora não cumpriu o período de carência de meses como segurada especial.

Segundo o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, há dois casos em que a carência é dispensada:

1º) quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o segurado;

2º) quando o segurado é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por enquanto, as patologias que dispensam o cumprimento da carência são as seguintes, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015): tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A doença da autora não se inclui entre as isentas de carência nem se reveste da mesma gravidade.”

Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora apresentou início razoável de prova material de que exercia atividade na qualidade de segurado especial apenas no período posterior a novembro de 2017, sendo este inclusive o período de trabalho rural declarado pela própria autora em sede administrativa (evento 1, OUT10, fl. 29).

Contudo, na DII fixada pela perícia administrativa (16/01/2018) a autora não havia cumprido o período necessário de carência (12 meses), na forma da lei:

Lei 8.213/94

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;”

Verifica-se através do CNIS e CTPS da demandante que a mesma exercia atividade urbana no período anterior a novembro de 2017, o que contradiz as alegações recursais de exercício rural contínuo (evento 2, CNIS2 e evento 1, OUT10, fl. 38).

Outrossim, na data de realização da perícia judicial quando já havia sido cumprida a carência necessária (15/06/2023), não foi constatada incapacidade laborativa (evento 25, LAUDO1).

Desta feita, não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões da sentença, deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002744421v2 e do código CRC b1fad816.

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Documento:500002865861
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003789-53.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002865861v2 e do código CRC b97f50b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003789-53.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 445, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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