RECURSO CÍVEL Nº 5003956-67.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos em virtude de ser portadora de dor lombar baixa e psoríase.
Sentença (evento 48): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 53): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho devidamente reconhecida nos exames particulares e que não possui condições de exercê-lo em razão da idade e limitações físicas, além da realização de uma nova perícia médica.
VOTO
Ao início, rejeito a alegação de necessidade de realização de nova perícia, complementação da perícia ou realização de audiência para oitiva do perito, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia, apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do segurado e, além disso, analisou exames complementares apresentados pela parte.
Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia, complementação da perícia ou realização de exame para apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta à nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a data da cessação do benefício, em 11/04/2023, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a recorrente, apesar de apresentar quadro de dor lombar baixa e psoríase, está capaz para a atividade habitual de cuidadora de idosos ().
A perícia judicial concluiu “Periciada relata cansaço, dor coluna lombar portadora de psoríase. Não apresenta limitação funcional.” (, quesitos ‘a’ e ‘11’)
.A parte autora recebeu auxílio doença no período de 18/05/2020 a 11/04/2023 ().
Ao analisar os documentos médicos particulares, verifica-se que os mesmos comprovam a existência da condição médica da parte autora acerca do diagnóstico de dor lombar baixa e psoríase, porém não são suficientes para comprovar impossibilidade de realizar as atividades habituais após a DCB. Isso porque, o laudo médico emitido pela Dra. Luciana Fernandes, sem data, declara possuir psoríase em tratamento, está fazendo uso de medicamentos e em acompanhamento (, fl.1). E em 31/03/2023, o laudo médico atesta quadro de lombalgia crônica, fazendo uso de medicamento para dor, acompanhamento dermatológico devido a psoríase (, fl.2).
Os laudos médicos particulares apesar de atestar as patologias da autora, não comprovam a continuidade do estado incapacitante após a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido pela Autarquia Federal durante o período de 05/2020 a 04/2023. Outrossim, tratando-se de doenças de caráter crônico, o perito do juízo em laudo complementar reforçou que não está em período de agudização da doença, além de estar realizando tratamento, tomando medicamentos e em acompanhamento ambulatorial, encontrando-se apta para o labor (, quesito 'd').
Ademais, de acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito, porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Como a recorrente, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002759255v3 e do código CRC b40bec10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:9:56