RECURSO CÍVEL Nº 5037610-82.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora com DIB na prolação da sentença e DCB em 90 dias.
2. Em suas razões, o recorrente sustenta que não restou comprovada a incapacidade da autora. Ademais, alega que a autora não cumpriu o requisito carência. Nesses termos, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. Intimada, a autora apresentou contrarrazões defendendo que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a principal controvérsia a respeito da existência de incapacidade laborativa. Nessa toada, faz-se necessário destacar os seguintes quesitos da perícia judicial:
"4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada.
A autora é portadora de dor crônica secundária à espondiloartrose de coluna com evidência de protusão discal à nível de C4-C5, C5-C6 e C6-C7 associada a fibromialgia. Ademais, encontra-se em tratamento para transtorno depressivo recorrente.
5. Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação. Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.
Documentos médicos peticionados nos autos.
Laudo médico datado de 06/05/2022 assinado pelo Dr. José Carlos (CRM/ES 3582).
Laudo médico datado de 10/03/2023 assinado pelo Dr. José Angelo (CRM/PA 11625).
Exame clínico pericial evidenciando estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, consciência preservada, juízo crítico, raciocínio lógico, equilíbrio preservado, força muscular mantida e marcha atípica. [...]
8. A pessoa examinada encontra-se incapacitada física ou mentalmente de exercer sua atividade habitual?
Não, apesar do diagnóstico, não existem limitações funcionais.
9. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?)
A autora encontrar-se-ia inapta à suportar pesos e realizar atividades envolvendo esforço físico intenso. Tais funções não são, habitualmente, necessárias ao exercício da função. [...]
13. Na hipótese de ausência atual de incapacidade para o trabalho, é possível confirmar se houve incapacidade para o trabalho no passado? Em qual período?
Não existem evidências de incapacidade prévia.
14. Caso existente, a incapacidade para a atividade habitual pode ser caracterizada como temporária, definitiva ou de duração indefinida?
Sem incapacidade laborativa detectável. "()
9. Sob tal perspectiva, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
10. Compulsando-se os autos, observa-se que a autora reuniu dois laudos particulares que atestam incapacidade laborativa, datados de 6/5/2022 e 10/05/2022 (e ).
11. Por sua vez, a perícia judicial, realizada em 18/07/2023, não identificou a existência de incapacidade para a atividade habitual da autora (professora). Desse modo, constata-se que a perícia judicial confirma as conclusões da perícia administrativa, que concluiu pela inexistência de incapacidade, realizada em 22/07/2022 ().
12. Sendo esses os fatos, entendo que os laudos particulares não têm o poder de contradizer a perícia judicial, tendo em vista que a perícia judicial foi categórica em afirmar a existência de capacidade para o trabalho da autora. Nessa toada, revela notar que o perito do juízo expressamente considerou os laudos e exames particulares reunidos pela autora e que esses não foram suficientes para que o especialista detectasse incapacidade prévia ou atual (quesitos 5, 13, 14).
13. Desse modo, entendo que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
14. Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo autor, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
15. Também é importante frisar que o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
16. Desta feita, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral, com provimento ao recurso do INSS.
17. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
18. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002788376v4 e do código CRC 953ab00c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:9:54