Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009271-13.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Em suas razões, alega que apresentou provas de que exerceu atividade rural no período de 01.06.1979 a 27.09.1985 e de 19.12.2006 a 15.05.2022. Ao final, pede a reforma da sentença para que esses períodos sejam considerados como tempo rural e para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (05.07.2022).

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Período de 01.06.1979 a 27.09.1985.

4.1. A autora nasceu em 15.05.1967 (ev. 1, RG4). O período de 01.06.1979 a 14.05.1985 corresponde a sua menoridade. O período de 15.05.1985 a 27.09.1985, ao de sua maioridade.

4.2. No período da menoridade (01.06.1979 a 14.05.1985), a autora pode valer-se de início de prova material do exercício de atividade rural em nome de seus genitores. No caso dos autos, a autora não juntou início de prova material contemporâneo ao período sob exame, se forma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a este pedido (Tema 629/STJ).

4.3. Quanto ao período de 15.05.1985 a 27.09.1985 também não há nos autos início de prova material em nome da autora, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este pedido (Tema 629/STJ).

5. Período de 19.12.2006 a 15.05.2022.

5.1. De acordo com o CNIS, o marido da autora manteve vínculos urbanos de 1992 até se aposentar por tempo de contribuição, em 2018, sendo que a sua remuneração, por sempre ter superado o valor de dois salários mínimos, descaracterizou a alegada condição de segurada especial da autora (ev. 27, CNIS1).

6. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.

7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento como tempo rural do período de 01.06.1979 a 27.09.1985, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Tema 629/STJ).



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002766608v2 e do código CRC e1a1a659.

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Documento:500002865737
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009271-13.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento como tempo rural do período de 01.06.1979 a 27.09.1985, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Tema 629/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002865737v2 e do código CRC a95e455a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009271-13.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 377, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO RURAL DO PERÍODO DE 01.06.1979 A 27.09.1985, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC (TEMA 629/STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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