RECURSO CÍVEL Nº 5009271-13.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Em suas razões, alega que apresentou provas de que exerceu atividade rural no período de 01.06.1979 a 27.09.1985 e de 19.12.2006 a 15.05.2022. Ao final, pede a reforma da sentença para que esses períodos sejam considerados como tempo rural e para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (05.07.2022).
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Período de 01.06.1979 a 27.09.1985.
4.1. A autora nasceu em 15.05.1967 (ev. 1, RG4). O período de 01.06.1979 a 14.05.1985 corresponde a sua menoridade. O período de 15.05.1985 a 27.09.1985, ao de sua maioridade.
4.2. No período da menoridade (01.06.1979 a 14.05.1985), a autora pode valer-se de início de prova material do exercício de atividade rural em nome de seus genitores. No caso dos autos, a autora não juntou início de prova material contemporâneo ao período sob exame, se forma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a este pedido (Tema 629/STJ).
4.3. Quanto ao período de 15.05.1985 a 27.09.1985 também não há nos autos início de prova material em nome da autora, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este pedido (Tema 629/STJ).
5. Período de 19.12.2006 a 15.05.2022.
5.1. De acordo com o CNIS, o marido da autora manteve vínculos urbanos de 1992 até se aposentar por tempo de contribuição, em 2018, sendo que a sua remuneração, por sempre ter superado o valor de dois salários mínimos, descaracterizou a alegada condição de segurada especial da autora (ev. 27, CNIS1).
6. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento como tempo rural do período de 01.06.1979 a 27.09.1985, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Tema 629/STJ).
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002766608v2 e do código CRC e1a1a659.
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