RECURSO CÍVEL Nº 5003862-25.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de renda mensal inicial com fundamento no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019.
2. Em suas razões, alega que a sentença “entendeu que o descarte das contribuições só é válido para os benefícios que exigem carência mínima”. No entanto, argumenta que “os dispositivos legais, que possibilitam tal descarte em momento algum mencionam a carência mínima como requisito para o descarte das contribuições”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
O art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) assim dispõe:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A regra estabelecida pela Emenda Constitucional não fixou limites mínimo e máximo de contribuições que poderiam ser excluídas. A Lei nº 14.331/2022, vigente a partir de 05/05/2022, incluiu o art. 135-A na Lei nº 8.213/91 estabelecendo o divisor mínimo equivalente a 108. O benefício da parte autora foi concedido com DIB anterior à Lei nº 14.331/2022. Trata-se de benefício previdenciário por incapacidade.
O § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece sua hipótese de incidência "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Portanto, só tem pertinência com os benefícios previdenciários em que o tempo de contribuição seja um requisito de concessão.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, porém, não exige tempo de contribuição. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente demanda o preenchimento de apenas três requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais na data de início da incapacidade, salvo situações excepcionais; (iii) incapacidade do segurado para atividade laborativa.
Portanto, o § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não tem qualquer repercussão potencial no cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalte-se que a exigência de carência (expressa em número de contribuições mensais) não se confunde com tempo de contribuição.
5. Conforme consta da sentença, a regra do § 6º do art. 26 da EC n. 103/2019 se aplica aos benefícios previdenciários que tenham como requisito o tempo de contribuição, o que não é o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, recebida pelo autor (ev. 1, CCON10), que exige apenas o cumprimento de carência como um dos requisitos para a sua concessão.
6. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002817501v2 e do código CRC a0c3ed77.
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