Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003862-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de renda mensal inicial com fundamento no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019.

2. Em suas razões, alega que a sentença “entendeu que o descarte das contribuições só é válido para os benefícios que exigem carência mínima”. No entanto, argumenta que “os dispositivos legais, que possibilitam tal descarte em momento algum mencionam a carência mínima como requisito para o descarte das contribuições”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:

O art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

A regra estabelecida pela Emenda Constitucional não fixou limites mínimo e máximo de contribuições que poderiam ser excluídas. A Lei nº 14.331/2022, vigente a partir de 05/05/2022, incluiu o art. 135-A na Lei nº 8.213/91 estabelecendo o divisor mínimo equivalente a 108. O benefício da parte autora foi concedido com DIB anterior à Lei nº 14.331/2022. Trata-se de benefício previdenciário por incapacidade.

O § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece sua hipótese de incidência "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Portanto, só tem pertinência com os benefícios previdenciários em que o tempo de contribuição seja um requisito de concessão. 

A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, porém, não exige tempo de contribuição. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente demanda o preenchimento de apenas três requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais na data de início da incapacidade, salvo situações excepcionais; (iii) incapacidade do segurado para atividade laborativa.

Portanto, o § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não tem qualquer repercussão potencial no cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalte-se que a exigência de carência (expressa em número de contribuições mensais) não se confunde com tempo de contribuição.

5. Conforme consta da sentença, a regra do § 6º do art. 26 da EC n. 103/2019 se aplica aos benefícios previdenciários que tenham como requisito o tempo de contribuição, o que não é o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, recebida pelo autor (ev. 1, CCON10), que exige apenas o cumprimento de carência como um dos requisitos para a sua concessão.

6. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500002865709
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003862-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003862-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 363, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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