Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-32.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA desprovidO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

É DE SUMA IMPORTÂNCIA RESSALTAR QUE NÃO EXISTE CURA PARA A ESQUIZOFRENIA!!!!

ALÉM DISSO, IMPORTANTÍSSIMO FRISAR QUE O MÉDICO DESIGNADO PARA REALIZAR O LAUDO PERICIAL FOI A DOUTORA F. C. S. F., CRM/ES nº 17984, A QUAL É MÉDICA “SEM ESPECIALIDADE REGISTRADA”, SENDO ASSIM, O APELANTE DEVERIA TER SIDO AVALIADO POR MÉDICO PSIQUIATRA, TENDO EM VISTA SUAS DOENÇAS ESQUIZOFRÊNICAS.

No entanto, a patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta à presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:

QUALIDADE DE SEGURADO: É o recorrente segurado especial rural.

CARÊNCIA: Comprovada pelos documentos anexados a peça inicial.

INCAPACIDADE: Doenças conforme laudos e exames que juntou em anexos de 13 a 16, males que afetam diretamente a capacidade do Autor no desempenho de suas funções atuais.

I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de esquizofrenia, conforme os laudos médicos apresentados.

O laudo pericial judicial (evento 19, LAUDO1), decorrente do exame médico realizado no dia 20/03/2023, concluiu que o autor, lavrador e com 21 anos de idade, acometido por CID 10. F20.9 - Esquizofrenia não especificada não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica: 

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se silente.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

 

É o relatório.

 

VOTO

II. O recorrente alega que seu quadro clínico deveria ter sido avaliado por um perito especialista em psiquiatria. No entanto, não apontou quaisquer  equívocos nos quesitos respondidos pela perita do juízo, nem esclareceu por que considerou o laudo pericial insatisfatório. Além disso, a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial dentro do prazo estabelecido, mesmo tendo sido devidamente intimada. 

A sentença julgou os pedidos do autor improcedentes com base nas conclusões da perícia judicial e administrativa, considerando também os laudos particulares apresentados pelo autor.

Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Por esse motivo, como regra geral esta 1ª TR-ES considera válido o laudo emitido por médico que não possui especialização na patologia apresentada pelo periciando. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência da TNU. Com efeito, ao julgar o PEDILEF 200972500071996, a TNU definiu que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (TNU, PEDILEF 200972500071996. DOU de 01/06/2012). Esse entendimento foi reiterado pela TNU em 2015, quando do julgamento do PEDILEF 201151670044278 (DOU de 09/10/2015).

Esquizofrenia não pode ser qualificada como doença rara. Logo, não é necessário designar perito que possua especialização na área da psiquiatria. Sob tal enfoque, não há nulidade.

III.  Conclusão: o recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-32.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-32.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 344, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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