Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006068-65.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelos autores em face da decisão da Juíza Gestora (evento 86) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele interposto em face do acórdão (evento 63) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Alegam os agravantes que, considerando que a sentença trabalhista foi proferida com base em elementos probatórios que evidenciam a prestação do trabalho no período, é possível utilizá-la como início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição do segurado instituidor, devendo ser considerada, para todos os efeitos, a anotação constante em CTPS (E01-22). Por conseguinte, tendo em vista que o último vínculo empregatício do de cujus remonta a 15/10/2017, data de seu óbito (Evento 1.11), bem como a ocorrência do recolhimento previdenciário referente ao período do labor, conclui-se que esta detinha a qualidade de segurado quando do falecimento. Alegam, ainda, que a Justificação Administrativa sempre terá de acontecer quando for necessário fazer prova de fato ou de circunstância do segurado e/ou de dependente previdenciário, seja para justificar um fato ou para compensar uma deficiência de documentação quando se deseja garantir um benefício no INSS, porém esse direito não lhes foi ofertado antes do indeferimento/suspensão/cancelamento do beneficio previdenciário concedido em sentença exarada em 02/08/2022 evento 15. Conclui que o acórdão recorrido contraria os arts. 5º, LV, e 93 IX da CF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela parte autora em face de v. Acórdão (evento n. 63) que, reformou a Sentença a quo, para julgar improcedente o pedido autoral de pensão por morte, sob o argumento de que "não há prova apta a prover o início de prova material a que refere o § 3º do art. 55 da LBPS."

O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão (evento n. 63) recorrido contraria os arts. 5º, LV, e 93 IX da CF. Aduz que (Evento 77):

Ao contrário do que alega o Recorrente, estes elementos são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula n° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários."

Frise-se que, ao contrário das alegações do Recorrente, a sentença trabalhista constitui, sim, início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide, pois, r, sentença foi embasada mediante apresentação de comprovantes de salários pagos a “de cujus”, ou seja, afinal, no caso da sentença trabalhista homologatória de acordo, apesar de não ter sido realizados a instrução processual, estão presentes as provas contemporâneas ao falecimento, conforme autos trabalhistas mencionados anteriormente.

Alega, ainda, que (Evento n. 77, fl. 05):

Vê-se, portanto, que contraditório e ampla defesa, além da fundamentação das decisões são direitos das partes em processos judiciais. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da decisão recorrida, cumpre, então, afastar qualquer responsabilidade da Recorrente no caso em tela.

Pois bem.

Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao ARE 748371, no qual se discutia a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660), concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas no recurso extraordinário, conforme ementa in verbis:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)”

Ademais, o STF, na solução do Tema n. 1.028 da Repercussão Geral (ARE 1170204), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)

 Ante o exposto, na forma do art. 1030, I, a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem.

Considerando tratar-se de ação que tem por objeto a concessão de pensão por morte e que os fundamentos do acórdão recorrido dizem respeito ao cumprimento dos requisitos legais para tal concessão, concluindo pela ausência de prova apta a prover o início de prova material a que refere o § 3º do art. 55 da LBPS, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1028 da Repercussão Geral, já transcrita na decisão agravada.

Mostra-se, portanto, acertada a decisão da Juíza Gestora, que deve ser mantida.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



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Documento:500002865647
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006068-65.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006068-65.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 332, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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