RECURSO CÍVEL Nº 5022039-37.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que anulou a sentença a fim de que os autos retornem ao JEF de origem para que se faculte à parte autora promover a citação do litisconsorte necessário, ficando todos os atos anulados até o despacho inicial, inclusive. Caso a parte autora não promova a citação do litisconsorte necessário no prazo a ser assinado pelo juízo a quo, poderá o feito ser extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC ( ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; que, no caso, seria o litisconsorte passivo necessário passar a integrar a lide), nos termos do extrato de ata do evento .
Alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade nos seguintes termos:
"No caso dos autos, verifica-se que o Exmo. Juiz Federal relator LEONARDO MARQUES LESSA proferiu seu voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e dar parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 2.000,00, enquanto que a Exma. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA proferiu o voto divergente no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a extinção do feito sem a resolução de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, e, ainda, o Exmo. Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES aderiu a conclusão do voto divergente no que tange ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa, divergindo apenas quanto ao efeito da conclusão, por entender que a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao JEF de origem para que se faculte à parte autora promover a citação do litisconsorte necessário, sob pena do processo ser extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Consta no extrato de ata da sessão de julgamento, de EVENTO 32, que "restou vencido o relator na preliminar de legitimidade" e "em relação à conclusão do julgamento, o relator, Dr. LEONARDO LESSA acompanhou todos os termos da divergência do juiz federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, restando vencida a Dra. KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA".
Todavia, com a devida vênia, da leitura do referido extrato de ata não se vislumbra com clareza a conclusão dessa Colenda Turma Recursal, vejamos:
"Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO PATAMAR DE R$ 2.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA; DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, MOTIVO PELO QUAL EXTINGO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC E A DIVERGÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM AO JEF DE ORIGEM PARA QUE SE FACULTE À PARTE AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, FICANDO TODOS OS ATOS ANULADOS ATÉ O DESPACHO INICIAL, INCLUSIVE E CASO A PARTE AUTORA NÃO PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO NO PRAZO A SER ASSINADO PELO JUÍZO A QUO, PODERÁ O FEITO SER EXTINTO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO; QUE, NO CASO, SERIA O LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PASSAR A INTEGRAR A LIDE); RESTOU VENCIDO O RELATOR NA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. JÁ EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, O RELATOR, DR LEONARDO LESSA ACOMPANHOU TODOS OS TERMOS DA DIVERGÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, RESTANDO VENCIDA A DRA. KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR NA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. JÁ EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, O RELATOR, DR. LEONARDO LESSA ACOMPANHOU TODOS OS TERMOS DA DIVERGÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, RESTANDO VENCIDA A DRA. KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO."
Desta forma, a fim de evitar eventual questionamento quando da baixa dos autos ao D. Juízo de origem, a entidade requer que essa Egrégia Turma Recursal esclareça se a conclusão do julgamento é pela anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao JEF de origem para que se faculte à parte autora promover a citação do litisconsorte necessário, ficando todos os atos anulados até o despacho inicial, inclusive, e que, caso a parte autora não promova a citação do litisconsorte necessário no prazo a ser assinado pelo juízo a quo, poderá o feito ser extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015."
Alega, ainda, o embargante que o acórdão padece de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão da indicação do Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia; (ii) atos normativos, melhorias e providências tomadas pela autarquia previdenciária no que tange aos descontos associativos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O voto condutor do acórdão ficou assim redigido:
"Divergência - 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES.
Adiro à conclusão da dra. Kelly Costa, no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa de representação de aposentados e pensionistas. Divirjo quanto ao efeito dessa conclusão. A sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao JEF de origem para que se faculte à parte autora promover a citação do litisconsorte necessário, ficando todos os atos anulados até o despacho inicial, inclusive. Caso a parte autora não promova a citação do litisconsorte necessário no prazo a ser assinado pelo juízo a quo, poderá o feito ser extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC ( ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; que, no caso, seria o litisconsorte passivo necessário passar a integrar a lide)."
Não se vislumbro, portanto, a obscuridade e as omissões apontadas.
No que refere ao Tema 326, ressalte-se que no sistema dos juizados especiais federais, a determinação de sobrestamento oriunda da TNU não determina a suspensão do andamento dos processos em trâmite em primeiro e segundo graus de jurisdição; tal sobrestamento - determinado pela TNU - impõe a suspensão dos processos em que há pedidos de uniformização interpostos. É o que decorre do disposto no § 9º do artigo 14 da Lei 10.259/01, que se refere apenas aos pedidos (de uniformização de interpretação de lei) que ficarão retidos por força do sobrestamento.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002807772v3 e do código CRC 19631044.
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:28:19