RECURSO CÍVEL Nº 5004976-18.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Inclusive, podemos notar que o benefício de aposentadoria de titularidade do marido da autora continua ativo e, atualmente, possui o valor de R$ 1.670,97, conforme se verifica abaixo:
Assim, a renda familiar "per capita" supera significativamente o limite (já elastecido) de meio salário mínimo, de modo que resta afastada a alegada miserabilidade.
Contrarrazões no .
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Do caso concreto
In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do requerimento para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, formulado em 08/07/2022, cujo motivo foi a renda per capita familiar e ausência de atualização de Cadúnico ().
Depreende-se de seus documentos pessoais que, na data do requerimento administrativo, a autora contava com 68 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a verificação social por oficial de justiça.
Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, por 02 membros: a Autora, com 69 anos de idade, e seu companheiro aposentado.
Na ocasião, foi informado pela Requerente que a renda familiar seria correspondente ao valor um pouco superior ao salário-mínimo, referente a aposentadoria por invalidez recebida pelo companheiro da autora.
No caso dos autos, não pode ser aplicado o entendimento de que o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado para apuração do valor da renda per capita, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porque os proventos de aposentadoria são superiores ao salário mínimo.
Assim, passo à análise das condições sociais em que vive a autora. É certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.
A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já havia firmado entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA - PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).
(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)
E colocando uma pá de cal sobre o tema, temos a tese de inconstitucionalidade parcial por omissão do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4374, considerando que o critério da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade[3]. Vale transcrever a ementa de um dos REs:
EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO.
(...) Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. (...) Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/10/2013)
Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovada a condição de miserabilidade da parte por outros meios dentro do contexto fático apresentado.
Ademais, a autora atualizou o CADÚNICO em 11/2022, por meio do qual informou a composição familiar e que a renda era acima de meio salário mínimo, entre um e dois salários mínimos ().
Neste ponto, vale frisar que consta do relatório de verificação social a informação de que a autora e o esposo possuem saúde debilitada, o que demanda maiores gastos e sobrecarga de responsabilidades.
Restou demonstrado pelo conjunto probatório veiculado aos autos, que a situação em que vive evidencia um desamparo social e material, que é condizente com àquele que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas com deficiência e idosas.
Assim, entendo devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos instituídos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, por conseguinte, faz jus a autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Ressalve-se, contudo, que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta sentença não se mostra correto, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado.
Assim, a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, sendo que sua implementação (DIB/DIP) deverá ocorrer tão somente a partir da prolação deste decisum.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, e CONDENANDO o INSS a:
a) CONCEDER o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa idosa (LOAS) à parte Autora, E. M., com DIB e DIP fixadas na data da sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas relativas ao benefício assistencial (LOAS), cujos valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 08/07/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" ().
O ponto controvertido do presente recurso diz respeito à condição de miserabilidade da família da parte autora.
A verificação social () apontou que a família é composta pela requerente e seu cônjuge, sendo que a renda familiar advém da aposentadoria deste no valor de R$ 1.670,97, conforme apontado pela autarquia em seu recurso.
Desse modo, a renda familiar per capita é de R$ 835,48, valor bem superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Nesse ponto destaco que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20(...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Quanto à comprovação de despesas com medicamentos/alimentos/tratamentos, verifico que não há informação a esse respeito na avaliação social realizada judicialmente. Nas contrarrazões a parte autora informa que os gastos com esses itens excedem R$ 350,00. No processo administrativo constam várias notas fiscais de gastos com medicamentos (p. 20 a 40 do ), contudo não consta a comprovação de que tais medicamentos não são fornecidos pelo SUS.
Analisando as informações e imagens da perícia social () verifico que a parte autora não paga aluguel e reside em casa composta por um quarto, sala, copa, cozinha e banheiro. A residência tem revestimento cerâmico, paredes pintadas (algumas com mofo), cozinha revestida em cerâmica, assim como o banheiro, sendo guarnecida dos móveis básicos em regular estado de conservação.
A situação familiar demonstra pobreza mas não situação de miserabilidade apta a relativizar o critério econômico.
Não há, objetivamente, condição de miserabilidade.
IV. Conclusão:
Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogo a antecipação de tutela concedida na sentença. Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002833609v8 e do código CRC 57fc70f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:28:13