Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003440-81.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o seguinte:

No caso concreto, o grupo familiar composto por 04 pessoas possui renda per capita superior ao criterio legal:

 

Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo. Isso possibilita a flexibilização, desde que preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 20-B, da Lei nº 8.742, de 1993.

NÃO FOI ELABORADO LAUDO DE AVALIAÇÃO SOCIAL.

O d. Magistrado sentenciante fundamentou o decisum, relativizando o critério da renda mediante a

Contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Do caso concreto

A parte autora é detentora de impedimento de longo prazo, tendo em vista o laudo médico contido do evento 26 (LAUDO1). A perita do Juízo concluiu que a requerente possui grau de restrição grave no que se refere a aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, tarefas gerais, cuidados pessoais.

No que concerne ao requisito social, fato também controvertido nos autos, observa-se que a parte autora tem a razão.

Com efeito, muito embora no processo administrativo contido no evento 1 (PROCADM25) tenha sido constadada renda per capita de R$462,00, portanto, ligeiramente superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, sabe-se que a deficiência da autora naturalmente ocasiona um aumento nos gastos da família e, muitas vezes, impede o trabalho formal de pelo menos um dos seus integrantes, que necessita se dedicar aos cuidados da requerente, já que sua condição exige auxílio de outra pessoa para tarefas gerais, cuidados pessoais (resposta ao quesito i do laudo do ev. 26).

Neste sentido, deixo de acolher o pedido do MPF (ev. 38) no que se refere à realização de nova avaliação social, considerando os motivos já expostos nesta fundamentação.

Assim, diante das circunstâncias narradas nos autos, entendo que restou demonstrado que a autora se encontra em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

DISPOSITIVO:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 704.753.517-0) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB na DER, em 15/02/2019 e DIP na presente data.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 15/02/2019, foi indeferido pelo seguinte motivo: renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento. (evento 1, PROCADM25).

O INSS impugnou o preenchimento do requisito econômico, afirmando que a renda per capita familiar supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, apresentando imagens do CNIS do genitor da parte autora, que confirmam o recebimento de salários em valores incompatíveis com a condição de miserabilidade.

Analisando os autos, verifico que não foi realizada a perícia social da família, razão pela qual não é possível averiguar se a parte autora preenche o requisito econômico.

Desse modo, entendo que é necessária a realização da referida verificação para a solução da presente demanda.

Contudo, considerando que o requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento do critério econômico e tendo em vista que há indícios que indicam que a renda familiar é superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, conforme extrato do CNIS constante do recurso do INSS, revogo a antecipação de tutela concedida na sentença.

IV.  Conclusão.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autarquia para ANULAR a sentença, a fim de que seja realizada avaliação social das condições sociais e econômicas da família. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95

Revogo a antecipação de tutela concedida na sentença. Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS. 



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003440-81.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003440-81.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 256, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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