RECURSO CÍVEL Nº 5009297-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 48 anos.
Trabalho/Atividade habitual: motorista de caminhão
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: " O quadro diagnosticado foi de ruptura do tendão do bíceps braquial, músculo que realiza flexão do antebraço. " (cfr. evento 21).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA
Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente, após a juntada do laudo médico pericial aos Autos, requereu, a complementação da perícia, haja vista que o laudo médico apresentava contradições, principalmente, que menciona que não foi indicado um analgesico mais forte ou, ainda, não foi indicada a fisioterapia:
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2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente, após a juntada do laudo médico pericial aos Autos, requereu, a complementação da perícia, haja vista que o laudo médico apresentava contradições, principalmente, que menciona que não foi indicado um analgesico mais forte ou, ainda, não foi indicada a fisioterapia: ...
Vejam, Excelências, que a conclusão do laudo pericial é totalmente contraditória e sem qualquer fundamentação, visto que os documentos médicos acostados são cristalinos, com relação a fisioterapia, medicação e, ainda, cirurgia: ...
A contradição que é apontada deu-se entre as conclusões dos médicos assistentes e a atigida pelo perito judicial.
Eis o que apontou o perito sobre o exame físico:
- Alegações: Autor de 47 anos, afirma escolaridade 3ª série, afirma que trabalhou como motorista de caminhão em empresa de material de construção por 7 meses sem assinar carteira e por 2 meses com carteira assinada, diz ter parado de trabalhar em 2021. Afirma que anteriormente já trabalhou com carga e descarga.
Autor afirma não conseguir trabalhar porque tem dor de ombro direito, diz ter dor no joelho direito. Afirma tomar medicação para dor ibuprofeno e dipirona, medicação de baixa potência analgésica, algo que fala contra gravidade de sintomas. Diz que não tentou fazer fisioterapia e que não foi indicado, algo que fala contra gravidade do quadro. Afirma aguardar cirurgia.
Ao exame,
Consegue elevar o membro até pelo menos 90º, não tem sinais de desuso de musculatura ou perda de força, deambula sem dificuldade.
Há menção em petição inicial a diversos CIDs que são relativos à mesma patologia de dor em ombro (CID M75), sendo eles M25.5, R52.0, M79, M19.9.
O quadro diagnosticado foi de ruptura do tendão do bíceps braquial, músculo que realiza flexão do antebraço. Entretanto, a parte autora não demonstra sinais de desuso da musculatura do referido membro, destaco que o bíceps não é o único ou mesmo o principal flexor do antebraço, essa função sendo exercida principalmente pelo músculo braquial, podendo compensar a perda relativa à musculatura do bíceps. Não há elementos que indiquem por incapacidade.
O laudo pericial está acuradamente fundamentado. O perito explicitou, de forma pormenorizada, o exame físico realizado, com base no qual lastreou a conclusão no sentido de que não há incapacidade.
O fato de o perito ter atingido conclusão diversa da do médico assistente não é causa de nulidade do laudo.
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Excelências, conforme, amplamente, exposto na parte fática e, também, no laudo pericial, o autor trabalha como motorista de caminhão, categoria C, em material de construção, portanto, o Recorrente exercer uma atividade extremamente exaustiva, precisando, em muitos casos, auxiliar os entregadores e, ainda, transportar cargas pesadas. Com isso, o rotina de trabalho do Recorrente é extremamente exaustiva, por isso, as patologias apresentadas pelo demandante são incapacitantes ou, no mínimo, multilam, consideravelmente, a sua capacidade laborativa. Inclusive, o quadro do autor é tão grave que foi indicada a realização de procedimento cirurgico, conforme abaixo:
O recurso fotocopiou laudo que afirma que o autor fora encaminhado ao ortopedista para a cirurgia. Tal laudo - em verdade, é mero atestado de quatro linhas - encontra-se em evento1-laudo 9. No mesmo local há um receituário de controle especial subscrito por médico ortopedista que apenas afirma que o autor fora medicado e encaminhado ao ambulatório de ombro da Santa Casa.
Aliás, há laudo de 1/9/22 que afirma que há necessidade de afastamento das atividades laborais por 180 dias, mas que nada refere sobre necessidade de cirurgia; e tal laudo foi emitido por médico ortopedista.
Logo, não há prova de que o autor esteja aguardando cirurgia ou de que algum médico ortopedista tenha concluído que é preciso realizar cirurgia.
6. A parte autora alegou o que segue:
Além disso, a ultrassonografia, exame realizado pelo Recorrente atesta que:
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Vejam, Excelências, que o exame comprova que o Recorrente possui uma lesão que compromete, significativamente, o exercício do trabalho, haja vista que provoca dor súbita e intensa na parte superior do membro superior e no ombro, próximo ao cotovelo. Assim, como poderia o Recorrente, com esse diagnóstico, trabalhar como MOTORISTA de caminhão? Profissão que, notoriamente, exige esforços físicos intensos para sua execução.
Nesse ponto, o recurso se reportou ao teor de laudo de exame de ultrassonografia. Contudo, a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.
7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002804353v4 e do código CRC 9e2c1490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:27:39