Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010810-17.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a DER (17/12/2021).

Alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois é notória a pobreza de informações no corpo do laudo pericial, que não cumpriu as exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, ao não apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, e sequer responder os quesitos apresentados pelas partes, o que é INADMISSÍVEL. Assevera que encerrar a prova pericial com respostas inconclusivas, incompletas, omissas e controvertidas é o mesmo que negar o dever de proferir uma decisão justa e efetiva, bem como negar ao Requerente o direito à efetiva ampla defesa e contraditório. Afirma que é incontroverso que o Requerente possui qualidade de segurado e que sofreu acidente/trauma, com nexo de causalidade entre o infortúnio e a redução da capacidade parcial e permanente. Narra que sofreu trauma em jogo de futebol no ano de 2015, vindo a apresentar diagnóstico de transtornos da rótula (patela) (CID M22), transtornos internos dos joelhos (CID M23), transtorno interno não especificado do joelho (CID M239) e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID S83.5), bem como que apresenta quadro de dor, crepitação, inchaço, dificuldade para andar, limitação dos movimentos de flexão e extensão, instabilidade da articulação, causas estas que notoriamente reduzem sua capacidade no exercício de sua atividade laborativa - promotor de vendas, profissão que notoriamente exige que o trabalhador permaneça em pé por longos períodos - e impedem que compita em igualdade de condições com as demais pessoas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada quanto ao objeto do recurso:

(...)

O perito nomeado pelo juízo, médico ortopedista, confirmou "Instabilidade lateral do joelho direito" (evento 37, quesito 3). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de promotor de vendas. Atestou que a instabilidade lateral do joelho é "passível de reforço muscular e melhora da instabilidade". Concluiu que a sequela não implica redução da capacidade laboral do autor, tampouco demanda maior esforço na execução de sua atividade habitual (quesito 7).

O autor impugnou o laudo pericial. Reafirmou o pedido de concessão de auxílio-acidente e requereu a intimação do perito para responder quesitos complementares.

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O diagnóstico proposto pelos médicos assistentes não vincula o perito nomeado pelo juízo. O perito tem liberdade para formular diagnóstico divergente do médico assistente. 

O autor questionou a omissão do perito em responder os quesitos apresentados com a petição inicial. Não há necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais, porque a resposta do perito aos quesitos do juízo foi suficiente para esclarecer toda a matéria fática controvertida.

O autor requereu a realização de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Não havendo a comprovação de sequela decorrente do acidente que tenha reduzido a capacidade laborativa do autor, inviável a concessão do benefício postulado.

3.  O caso é curioso. Vejamos.

O autor da demanda lesionou-se jogando futebol no (já) distante ano de 2015. 

Quando do tal 'acidente de qualquer natureza', de fato sofreu uma lesão, vindo a ter de se submeter a uma cirurgia. Mas ele sequer requereu benefício previdenciário na ocasião do fato (!)

Parece que lesão de fato houve em novembro de 2015, já que houve ressonância de joelho em 19/11/15 (ev.1-laudo6).

Em 30/3/16 foi internado para cirurgia de transtorno interno não especificado de joelho (ev.1-laudo6, pag. 5).  Em 28/4/16 recebeu atestado de 30 dias de afastamento. Certamente houve aí uma incapacidade que perdurou por cerca de, no mínimo, 60 dias.

O autor requereu a concessão de auxílio-doença em 16/5/16. Contudo, o benefício foi indeferido porque o autor não compareceu à perícia, como se vê abaixo:

O autor esteve desempregado de 02/2016 até 09/2016.

Foi contratado por Rondelli Comercio e Transporte Ltda em 17/9/16. Ali trabalhou por quase 4 anos, até a rescisão em 16/7/20. 

Sucedeu-se nova contratação em 28/7/20 na empresa Proteinorte Alimentos S.A.; e nela o autor estava trabalhando quando se propôs a ação.

Enfim: o autor foi, nesse meio tempo, submetido a exames admissionais, anuais e demissionais. Nesse meio tempo e nesses dois empregos, certamente ocorreram uns sete exames com médicos especializados em medicina do trabalho; exames estes que, certamente, consideraram o autor apto para o trabalho que estava desempenhando.

No ano de 2019, em agosto - mais de 3 anos após a lesão ocorrida em 2015 - o autor vai à fisioterapeuta e submete-se a 40 sessões, entre agosto e outubro. Todas devidamente documentadas em evento1-laudo6. 

Eis o fato narrado pela fisioterapeuta:

Ou seja: o autor fizera cirurgia 3 anos antes (o que é verdadeiro: foi em março de 2016, como narrei); contudo, em 2019, quando "estava num jogo" (sic) "sentiu o joelho sair e voltar para o lugar".

Esse fato ocorreu em 2019!

Dois anos depois dessas sessões de fisioterapia, em 17/12/21, o autor formula requerimento de concessão de auxílio-acidente decorrente de evento ocorrido em 1/11/15, como se vê abaixo:

Em 14/4/22, pouco mais de 4 meses após o requerimento e sem qeu o INSS o houvesse analisado, o segurado ingressou com esta ação.

Havia interesse de agir, dado o decurso de prazo superior a 45 dias sem a perícia. 

De outro lado, havia razão a justificar a demora, haja vista a ampla acumulação  de trabalho que ocorreu, no âmbito do INSS, por conta da pandemia, que por vários meses impediu a realizaçaõ de perícias.

4.  Registre-se: situando-se o acidente em 2015, a perícia que de fato tinha de ser feita para apurar sequelas que limitassem atividade habitual é, principalmente, de caráter indireto.

E não há acervo documental para tanto. Ou seja: para investigar se o acidente esportivo ocorrido naquele já distante ano gerou a alegada sequela e limitação laboral. Com efeito, a maior parte do acervo documental é relativa ao ano de 2019, quando - ao que parece - o autor tornou a sofrer alguma lesão e então - somente então - submeteu-se a várias sessões de fisioterapia.

A perícia realizada neste feito, evidentemente, não atingiu tal desiderato.

5. Para além disso, o autor formulou 42 quesitos (evento 1 - quesitos2) para a perícia, os quais não foram referidos no laudo pericial.

O fato é que os quesitos formulados, apesar de múltiplos, não resolveriam o fato probando.

Os quesitos formulados não dirigiriam a atençaõ do perito para o fato que é - realmente - aquele a ser provado: se a alegada sequela e a alegada redução da aptidão laborativa que o autor afirma enfrentar são ou não decorrentes daquele distante acidente (no jogo de futebol) ocorrido em 2015.

Com efeito, quesitos que se reportam a exame de ressonância feito em 2022 (como os de n. 21 e 22) como poderiam esclarecer que a patologia neles informada decorreu de acidente ocorrido mais de seis anos antes, se o próprio autor informou (à fisioterapeuta, em 2019) que em 2019 se lesionou novamente??

Se, de um lado, o laudo pericial é de fato insuficiente para esclarecer o fato probando; de outro, os quesitos do autor também não ajudariam a esclarecê-lo. Para além disso, o acervo documental evidentemente é insuficiente para a realização da perícia indireta antes referida, visto que há necessidade de amplo acervo a respeito da situação do autor logo após o acidente e à operação que se seguiu.

6. Reputo que o autor deu causa a esse estado de coisas. Seja por não ter comparecido à perícia em 2016; seja por somente ter requerido em 2021 um benefício que seria relativo a fato-gerador ocorrido mais de seis anos antes; seja por formular quesitação que não aproveitaria à resolução do verdadeiro fato probando.

A realização de nova perícia redundaria, certamente, na improcedência do pedido, ante o que apontei no item 4. Logo, a anulação do feito se mostraria desnecessária para a finalidade colimada pelo recorrente.

Embora repute ser improvável que o autor tenha o direito que alega possuir, não posso excluir, em caráter hipotético, que de fato seja titular de tal direito.

A solução que se me afigura equitativa (art. 6º da Lei 9099/95), ante tal estado de coisas, é a extinção do feito sem exame de mérito; a fim de que se possa encartar material probatório adequado à realização de perícia que terá de ser também indireta; isso em ação futura. Considero, por critério de equidade, que a falta de documentação médica relativa ao ano de 2015/2016 implica indiretamente em inépcia da inicial.

7. Com base em juízo de equidade, voto no sentido de extinguir o feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002827999v16 e do código CRC 32a93dc8.

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Documento:500002865332
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010810-17.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002865332v2 e do código CRC 3fa878df.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010810-17.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 148, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA, ESTES NO MONTANTE DE 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95). VISTO QUE SE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS FICA SUSPENSA (§ 3º DO ART. 98 DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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