RECURSO CÍVEL Nº 5006473-79.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: conversão do auxílio-doença NB 615.846.995-9, ativo desde 28/09/2016, em aposentadoria por invalidez.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 47 anos.
Trabalho/Atividade habitual: ajudante de motorista (ev.10-laudo1); ajudante de carga e descarga (ev.37).
Escolaridade: cursando o ensino médio fundamental
Doença e/ou lesão: PERICIADO RELATA DOR REGIAO COLUNA CERVICAL, QUE PIORA AOS ESFORÇOS, DORMENCIA MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRURGICO." "CID 10M50.0" (cfr. evento 37).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O autor encontra-se em procedimento de reabilitação profissional.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"3.1 DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA
Conforme mencionado, o Magistrado de Piso deixou de conceder ao autor o benefício por incapacidade permanente, quando as evidências dos autos demonstram que não há prognóstico de cura/melhora, sequer reabilitação. O Recorrente encontra-se incapaz de trabalhar HÁ MAIS DE SETE ANOS. Está afastado de suas atividades laborativas e sem qualquer perspectiva de retorno ao mercado de trabalho. Seus principais sintomas são dores na REGIÃO COLUNA CERVICAL, QUE PIORA AOS ESFORÇOS, além de DORMÊNCIA MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, por ocasião de suas doenças DEGENERATIVAS. ...
Veja o que diz seus laudos médicos, emitidos por médicos especialistas em ortopedia: “SEM CONDIÇÕES DE EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO” ...
No entanto, como não estamos diante de uma ciência exata, principalmente considerando que o Direito Previdenciário exige uma análise pormenorizada de caso a caso, com olhar humano diante do segurado/autor que demanda benefício previdenciário, alguns pontos devem ser ressaltados:
1) O autor sempre trabalhou em atividades que exigem esforço físico – ajudante de carga; 2) Não tem sequer nível de escolaridade adequado ou nível de profissionalização que lhe permita trabalhar em atividades que não demandem esforço; 3) Apresenta doenças incuráveis e limitações físicas permanentes; 4) Já conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade; 5) Sua situação econômica é desfavorável e o local onde mora é de poucas oportunidades.
Lembremos que o mercado de trabalho é extremamente exigente e competitivo. Considerando esses fatores, pergunta-se: ele está mesmo aoto a voltar a trabalhar no prazo sugerido? ...
ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do Recurso Inominado apresentado, com a consequente reforma da r. Sentença de Piso a fim de CONVERTER o benefício por incapacidade temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, visto que não há previsão para melhora no quadro clínico do Recorrente, com o pagamento de todas as diferenças a título de atrasados, eis que ele se encontra total e permanentemente incapaz. ..."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Postula-se a conversão do auxílio-doença NB 615.846.995-9, ativo desde 28/09/2016, em aposentadoria por invalidez.
...
O laudo pericial judicial ( e ), decorrente de exame médico realizado no dia 25/01/2023, aponta que o autor, ajudante de carga e descarga e com 46 anos de idade à época, é portador de Transtorno do disco cervical com mielopatia (CID M50.0), o que lhe causa de incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, determinando o tempo de 24 (vinte e quatro) meses para a sua recuperação (DCB), devendo ser reavaliado após este período.
Quanto ao início da incapacidade, o laudo afirma que esta se deu em 08/12/2022.
O INSS impugnou o laudo no , ao argumento de que na DII fixada a parte autora não tinha qualidade de segurada. Desde já afasto a irresignação porque o autor está em gozo do auxílio-doença NB 615.846.995-9 desde 28/09/2016, o que mantém a sua qualidade de segurado nos termos do art. 15, I, Lei n. 8.213/1991.
Já a parte autora impugnou o laudo no . Sustentou que a sua incapacidade é total e permanente e que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa principalmente porque está em gozo de auxílio-doença desde 28/09/2016. Além do mais, afirmou que a DII é 13/09/2016 e solicitou esclarecimentos, os quais foram deferidos ().
No laudo complementar (), a perita trouxe os esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo originário.
Sobre o laudo complementar, no o INSS reiterou os termos do . O autor, por sua vez, no reafirmou a irresignação exposto no .
Pois bem.
Quanto à extensão e duração da incapacidade, afasto a irresignação da parte autora porque entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral definitiva, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, como há auxílio-doença ativo, é um requisito para a sua manutenção o afastamento da parte autora de toda e qualquer atividade laborativa. Dessarte, sem maiores elementos de prova, é incoerente sustentar a incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual durante o período em que deve cuidar da sua saúde para retornar ao mercado de trabalho.
Ademais, de acordo com a declaração de benefícios () e o relatório SABI (), o auxílio doença NB 615.846.995-9 está ativo e a parte autora participa de programa de reabilitação profissional:
Nesse contexto, em consulta ao SAT - Sistema de Atendimentos - Módulo Central, verifiquei que os programas de reabilitação profissional ainda estão pendentes, uma certificação de que estão em andamento:
Em consonância ao exposto, na sua inicial e nas manifestações posteriores a parte autora admitiu a percepção de benefício previdenciário:
Dessa forma, como os documentos trazidos aos autos evidenciam que a parte autora está em processo de reabilitação profissional e recebendo o benefício nº 615.846.995-9, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico.
Portanto, não há interesse no ajuizamento do feito.
III
Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002805092v2 e do código CRC 7797ca75.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:27:35