RECURSO CÍVEL Nº 5005829-39.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavrador
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: " CID I 49 " (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Nota-se que o recorrente apresentou pedido de complementação do laudo pericial, o que foi indeferido pelo douto magistrado.
Não obstante os relevantes apontamentos, tem-se que a não complementação do laudo, possibilitou a interpretação em desfavor do segurado/recorrente, haja vista que fora que os diversos laudos particulares não foram valorados. O indeferimento do pedido de esclarecimentos, alegadamente por não serem considerados complementares, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente foi cerceado em seu direito de manifestação sobre elementos essenciais à sua pretensão, prejudicando a efetiva garantia de um processo justo. Além disso, o indeferimento da complementação do laudo sem justificativa adequada contraria o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O recorrente tinha o direito legítimo de buscar esclarecimentos adicionais para contestar a conclusão pericial desfavorável, sem que isso representasse abuso processual.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
DA INVALIDEZ SOCIAL
Ressalta-se o direito à aposentadoria do requerente a partir da data do seu requerimento, fundamentando-se principalmente na incapacidade diagnosticada, com destaque para a condição.
Cumpre destacar que o recorrente, atualmente com 57 anos de idade, enfrenta condições que reforçam a sua invalidez social e a necessidade premente do benefício previdenciário pleiteado. A análise dessas circunstâncias contribui para a compreensão da sua situação peculiar e, consequentemente, para a correta avaliação do direito à concessão do benefício por incapacidade. Em primeiro lugar, é fundamental considerar que o recorrente possui um implante de marcapasso cardíaco, o que por si só evidencia a existência de uma condição de saúde crônica e delicada. Tal condição impõe restrições significativas em sua capacidade de realizar atividades laborativas, tornando-o suscetível a episódios que podem colocar sua vida em risco caso seja submetido a esforços excessivos.
Além disso, vale ressaltar a experiência de toda a vida do recorrente na atividade rural. Ao longo de décadas, ele dedicou-se ao trabalho árduo na roça, sujeitando-se a condições adversas, esforços físicos intensos e exposição a agentes nocivos à saúde, sem o devido amparo previdenciário. A idade avançada e o desgaste físico ao longo desses anos tornam ainda mais difícil sua reinserção no mercado de trabalho formal.
Diante dessas circunstâncias, é evidente que o recorrente não apenas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, mas também demonstra a necessidade premente desse amparo social devido à sua situação de vulnerabilidade e às limitações impostas por sua condição de saúde e histórico de trabalho rural.
A irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002785067v3 e do código CRC b9aa2605.
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