RECURSO CÍVEL Nº 5025817-15.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: o autor é aposentado por tempo de contribuição. Pretende obter a condenação do INSS a pagar adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria. Alega que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O autor interpôs RECURSO INOMINADO. Afirmou que a sentença pautou-se em entendimento que teria sido superado pelo entendimento consolidado pelo STJ no Tema 982; e também pela TNU, da qual apontou julgado de 2016.
2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora almeja a condenação do INSS a pagar adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria.
O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido em valor proporcional a vinte e cinco por cento.
A parte autora não é beneficiária de aposentadoria por invalidez, mas de outra espécie aposentadoria. Mesmo assim, a parte autora alega necessitar da assistência permanente de outra pessoa e reclama tratamento isonômico com os beneficiários de aposentadoria por invalidez.
O direito previdenciário é ramo do direito público. Sujeita-se ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). A Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente prevê. Por isso, o INSS só pode conceder os benefícios previdenciários que têm previsão em lei. E o adicional de 25% só é previsto em lei em favor dos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Logo, o INSS não pode ser obrigado a conceder o adicional de 25% em favor de beneficiário de outras espécies de aposentadoria.
A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (art. 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal). Esse princípio pressupõe que, diante da limitação de recursos financeiros do Estado, cabe ao legislador eleger quais prestações a Previdência Social será capaz de oferecer diante da ampla variedade de riscos sociais a que se expõem os segurados. Portanto, é legítima a opção do legislador por restringir a concessão do adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
O Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros para outras espécies de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez. A Corte entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, benefícios e vantagens só podem ser criados ou ampliados por lei. Foi estabelecida a seguinte tese com repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (Recurso Extraordinário 1.221.446, DJe-STF 04/08/2021).
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."
3. Nada há a prover no recurso.
O julgamento ocorrido pelo STF, que vai de encontro à pretensão formulada, ocorreu em 2021. O STJ definira a tese fixada no tema 982 em 2018.
Tal julgamento ocorrido no STF em 2021 - referido na sentença - tornou superada a jurisprudência formada no STJ e na TNU sobre o tema.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002798928v2 e do código CRC 7dc33867.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:27:42