Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037893-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. D. C. M. em face da decisão proferida em 22/07/2023 pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Serra, nos autos do Processo 50012861520214025006, que consolidou o valor da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (implantação de benefício previdenciário) em R$ 5.000,00.

Alega a impetrante que a autarquia previdenciária manteve-se inerte por mais de oito meses, privando o segurado de seu benefício que possui natureza alimentar, bem como que, em 15/06/23, o impetrante protocolou petição para execução do valor referente às multas por não cumprimento da sentença (doc. Proc Parte 6 – pag, 53 - 54), contudo a autoridade coatora, equivocadamente, entendeu que o impetrante havia precluído ante a não manifestação quanto ao valor do RPV já emitido. Sustenta que, ao reduzir a multa de R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais) para R$ 5000,00 (cinco mil reais), o Juízo está mandando uma mensagem para a executada continuar ignorando o Judiciário, porque não haverá qualquer tipo de sanção e que ela pode atuar como bem entender. Assevera que foram mais de oito meses, desde a publicação da sentença – evento 16 – 12/04/22 até a implantação da aposentadoria do impetrante em 22/12/22, conforme informado pela autarquia, e que, em uma conta simples, considerando o valor estipulado na decisão atacada, a multa diária não chega a R$ 21,00 (vinte e um reais), o que torna a inércia da executada muito mais vantajosa do que satisfazer a execução. 

Requer seja o processo nº 5001286-15.2021.4.02.5006/ES suspenso até o julgamento e trânsito em julgado do presente mandado de segurança (art. 7º, III Lei 12016/2009) e, ao final, seja anulada a decisão (evento 88), mantendo-se o valor das astreintes conforme os cálculos apresentados pelo impetrante/exequente.

A liminar foi indeferida no evento 3.

No evento 11, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo provimento parcial da segurança ao impetrante para que o valor da multa seja majorado para R$ 100,00 por dia de atraso.

É o relatório.

VOTO

1. A decisão impugnada tem o seguinte teor :

A parte autora pugna pelo pagamento de multa, em razão do descumprimento da obrigação de pagar pelo INSS, dentro do prazo estabelecido.

Intimada, a ré alegou inadequação da via impugnativa, bem como a necessidade de exclusão ou redução do valor para um patamar razoável.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve requerimento do pagamento de multa pela parte autora, o que não foi apreciado pelo Juízo.

Assim, considerando que, de fato, houve descumprimento da obrigação de fazer, pelo INSS, dentro do prazo concedido, o que acarretou no atraso injustificado do processo, deve a autarquia previdenciária arcar com o pagamento da multa.

Outrossim,  observa-se que o importe apurado se revela desproporcional e excessivo, sendo razoável, portanto, a redução de tal valor, uma vez que o objetivo da multa se atém ao cumprimento da obrigação e não o enriquecimento da parte.

Diante de todo o exposto, fixo a multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 537 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes para ciência.

Expeça-se o requisitório.

(...)

2. Após o trânsito em julgado da sentença, a CEAB/DJ foi intimada para cumprir a obrigação de fazer (impantação do benefício) no prazo de 30 dias, tendo decorrido o prazo sem cumprimento (eventos 24, 25 e 30).

A multa foi fixada no despacho do evento 33 no valor de R$ 200,00 para incidir caso decorrido novo prazo, de 15 dias, e majorada no despacho do evento 40, para R$ 1.000,00, para incidir após novo prazo de 15 dias.

3. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, contado em dias úteis, conforme a decisão impugnada, está de acordo com o Enunciado 66 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim dispõe :

O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado.

4. Cabe definir o que seria uma punição proporcional. Para tanto, tomo por base o critério geralmente fixado por esta 1ª TR-ES contra o INSS para punir eventual atraso no cumprimento de medidas antecipatórias de tutela. Fixa-se o prazo de 30 dias úteis para cumprimento da decisão e, aferido o atraso, a multa diária de R$100,00 até que o INSS cumpra a ordem. Também nesse sentido - qual seja, de que é proporcional a multa diária de R$100,00 por descumprimento, dirigida ao INSS - é o entendimento fixado pela 3ª TR-RS (5020170-76.2017.4.04.7108, julgado em 15/08/2018).  Em se tratando de descumprimento de ordem judicial praticado pela Caixa Econômica Federal, a 5ª TR-RS entende ser o mesmo montante aqui apontado - R$100,00 por dia - proporcional (5070013-63.2019.4.04.7100, julgado em 06/05/2020). No mesmo sentido fixou-se o entendimento da 1ª TR-PR (5040034-02.2018.4.04.7000, julgado em 05/12/2018). 

Pelo exposto, considerando-se que a imposição de R$ 100,00 por dia de descumprimento é parâmetro comumente adotado tanto em ações movidas contra o INSS quanto em ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, afigura-se-me razoável e proporcional que o valor seja  inicialmente fixado nesse patamar.

Ocorre que não foi fixada multa para incidir após o decurso do primeiro prazo (30 dias), mas apenas após o decurso do segundo prazo (15 dias), quando já se justificava a fixação da multa em valor superior a R$ 100,00.

O reiterado descumprimento da determinação judicial ensejou a fixação da multa diária em R$ 200,00, valor que se mostra razoável, eis que se trata de cumprimento de sentença e os prazos - de 30 e de 15 dias - foram contados em dias úteis, tempo razoável para o cumprimento da ordem.

No evento 40, foi concedido novo prazo de 15 dias para implantação do benefício, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00. Entendo razoável essa majoração, considerando que a obrigação de fazer fora determinada em sentença já transitada em julgado e o descumprimento já fora reiterado, tendo se passado mais de dois meses desde o termo final do primeiro prazo concedido.

5. A recalcitrância no cumprimento da obrigação está configurada, eis que o primeiro prazo de 30 dias úteis esgotou-se em 26/07/2022 (evento 25) e a implantação do benefício somente ocorreu em 22/12/2022 (evento 52), após duas majorações da multa com novas intimações.

A partir de 19/09/2022, incide a multa diária de R$ 200,00 fixada no evento 33.

A partir de 09/11/2022, incide a  multa diária de R$ 1.000,00 fixada no evento 40. 

A multa de R$ 1.500,00, fixada no evento 47, não chegou a incidir, pois o benefício foi implantado em 22/12/2022, antes da data final do novo prazo concedido -  01/02/2023, conforme registrado no sistema.

Tem-se, pois, 33 dias úteis de incidência da multa de R$ 200,00 (R$ 6.600,00) e 27 dias úteis de incidência da multa de R$ 1.000,00 (R$ 27.000,00), estes últimos contados até 19/12/2022.

6. O valor consolidado da multa foi apurado pelo autor em R$ 91.800,00 (eventos 58 e 73), o que não está de acordo com a realidade dos autos, conforme o disposto no item 6 deste voto.

O valor consolidado da multa - R$ 33.600,00 (6.600 +27.000) - equivale a aproximadamente 74% do valor da obrigação principal (45.160,14 - ev. 68) e foi apurado somente após o decurso do prazo de 30 dias úteis inicialmente conferido, em período de atraso de quase 5 meses. 

Houve grande atraso no cumprimento da ordem judicial. Não obstante, a manutenção da multa no patamar indicado (33.600,00) mostra-se desproporcional. Tal sanção não pode repercurtir em enriquecimento sem causa.

Por outro lado, a revisão do valor da multa para R$ 5.000,00, equivalente a menos de 15% do valor consolidado, também não se mostra razoável, eis que acaba por anular o objetivo da fixação das astreintes - que é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação - na medida em que não guarda proporcionalidade com o atraso verificado, tornando-o até mesmo vantajoso para o devedor.

Considerando o longo atraso ocorrido no cumprimento da ordem (5 meses) e tendo em vista o também elevado valor consolidado acima indicado (33.600,00), reputo proporcional a fixação do valor global da multa a ser paga em R$ 20.000,00.

Por critério 

7. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para fixar o valor global da multa imposta ao devedor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários.



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RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5037893-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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