RECURSO CÍVEL Nº 5000541-76.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericial e da ausência de realização de estudo social.
Afirma que, de acordo com os laudos e receitas médicas, o autor é alcoólatra e tal doença lhe causa sérios prejuízos na vida laborativa, financeira e social, principalmente quando se tem por base outras pessoas na mesmo faixa etária.
Aduz que o simples fato de a perita ter informado que o autor é alcoólatra, já indica o impedimento de longo prazo para participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Ao final, requer seja afastado o entendimento da perita e, reconhecendo-se a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo, seja concedido o benefício de prestação continuada, ou, caso não seja este o entendimento desta e. Turma, seja anulada a r. Sentença de piso e determinado o retorno dos autos para que a perita responda aos quesitos complementares e seja realizada a avaliação socioeconômica para trazer aos autos a situação do Autor perante a sociedade.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 710.895.369-3, requerido administrativamente perante o INSS em 17/12/2019 (evento 1, PROCADM5).
O laudo pericial contido no evento 17 (LAUDO1) concluiu que não existem alterações que possam justificar impedimentos de longo prazo no autor. A perita destacou que o periciado faz tratamento regular em virtude da enfermidade da qual é portador, mas não apresenta qualquer tipo de deficiência.
No que se refere aos laudos/exames particulares trazidos pelo requerente, sabe-se que os mesmos não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por fim, tendo em vista que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição do autor que justifique a necessidade de produção de outras provas, indefiro o pedido de realização de nova perícia e resposta a quesitos complementares formulados na petição do evento 22. Assim, em que pese todo o inconformismo externado pela parte autora, a simples insatisfação com as conclusões apresentadas pela perita não constitui motivo suficiente para invalidar o laudo do juízo, notadamente por ter sido elaborado por profissional tecnicamente capacitado, com imparcialidade e clareza.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, o autor não tem deficiência que importe em impedimento por longo prazo, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 17/12/2019, foi indeferido em razão do(a) Requerente não atender ao critério de deficiência para acesso ao benefício, nos termos dos §§ 2º e 6º, art. 20 da Lei nº 8.742/93 ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Inicialmente, analisando os quesitos complementares (), verifico que não houve cerceamento de defesa, visto que os questionamentos do item "a", em sua maioria, não dependem de conhecimentos específicos da medicina, e os itens "b" e "c" foram respondidos na perícia ().
No mais, entendo que o laudo esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, motivo pelo qual não há necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Da mesma forma, com base em todas as alegações e provas constantes do processo, entendo desnecessária a realização de estudo social.
A perícia judicial () confirmou a enfermidade, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social:
b) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).
CID 10 F10.0-TRANSTORNOS CAUSADO PELO USO EXCESSIVO ALCOOL.
ADQUIRIDO
(...)
e) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
NÃO
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
NÃO
g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?
NÃO SE APLICA
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
NÃO
Verifico, ainda, que o perito consignou que o periciado faz acompanhamento no Alcoólicos Anônimos, faz uso regular de medicamento, apresenta-se lúcido e orientado no tempo, deambulando sem auxílio:
c) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?
PERICIADO RELATA SER DOENTE ALCOOLICO, RELATA DOR BRAÇOS E PERNA DIREITA.
FAZ ACOMPANHAMENTO AA SEG E SEXTA. TRAZ AS FICHAS VERMELHO, VERDE, ROSA E AMARELO
LM DR JOÃO CARLOS JORDAO SASSO. DATA 20-04- 2021.
MEDICAMENTO USO REGULAR: DIAZEPAM E FLUOXETINA.
EXAME FISICO: LUCIDO E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, MARCHA ATIPICA, DEAMBULA SEM AUXILIO
Nesse ponto saliento que para fins de percepção do benefício de prestação continuada não basta a mera constatação da deficiência/doença, é preciso que essa condição gere um impedimento de longo prazo, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Constam do processo laudos particulares (), sendo que um deles atesta uma internação de 14/01/21 a 04/02/21 (p. 75) e outro (p.76), datado de 29/11/2021, informa que o paciente estava há 8 meses sem consumir álcool, o que denota que houve melhora no quadro após a internação.
No presente caso não constato elementos que indiquem que a enfermidade que acomete o recorrente gera impedimento de longo prazo.
Ressalto que os laudos particulares confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002762525v8 e do código CRC d3fc3625.
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