RECURSO CÍVEL Nº 5001570-89.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado em face à sentença (Evento 12) que julgou procedente em parte o pedido da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/12/2021, mediante averbação do período trabalhado em atividades rurais, sob regime de economia familiar (26/02/1972 a 26/12/1980). Argumenta, em síntese, que a propriedade rural do pai da autora possuía área superior a 4 módulos fiscais e que estava cadastrado como produtor rural. Contrarrazões (Evento 22).
VOTO
2. No que se refere ao período alegadamente trabalhado como segurado especial rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido, consistente e contemporâneo, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta ou autodeclaração de exercício de atividades rurais.
3. Ao ensejo, trago à colação trecho da sentença, no que interessa ao julgamento do recurso:
(...) A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: de 26/02/1972 a 31/03/1982.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima: ITR de propriedade rural pertencente ao pai da autora (evento 1, DOC8, fl. 22); comprovante de filiação do pai da demandante no sindicato dos trabalhadores rurais (evento 1, DOC8, fls. 23-27).
Quanto ao período até 26/12/1980, o direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Todavia, a partir de 27/12/1980 não há provas materiais que sustentem o direito da demandante.
Naquela data, a autora casou-se com o Sr. EVILASIO POTON. Conforme consta da certidão de casamento, ele desempenhava a profissão de comerciante e ela de professora (evento 1, DOC8, fl. 10).
Para o reconhecimento da atividade rural a partir desse instante, considerando as informações constantes da certidão de casamento, seria imprescindível a apresentação de documentos a indicar a continuidade do trabalho rural.
Como eles inexistem, mostra-se desnecessária a designação de audiência, pois eventual sentença de procedência basear-se-ia apenas na prova testemunhal, o que é vedado pela legislação e jurisprudência.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/02/1972 a 26/12/1980, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
4. No recurso o INSS sustenta que a propriedade rural do pai da autora possuía área superior a 4 módulos fiscais e que ele e que era produtor rural.
5. O fato de a área do imóvel rural ser superior a quatro módulos fiscais, não implicaria, por si só, na descaracterização da qualidade de segurado especial da autora, conforme entendimento dominante na TNU (Súmula 30). Ocorre que, no presente caso, há provas nos autos (Evento 1 PROCADM8 fl.22/27) de que o pai da autora era empregador rural, contando com 10 empregados assalariados em sua propriedade (Evento 1 PROCADM8). Esse fato descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar no período vindicado pela autora. Com razão ao INSS ao juntar o comprovante do sindicato patronal, além de documento que comprova 10 empregados, adquiriu área de 247,8 ha, o que é absolutamente incompatível com a caracterização de regime de economia familiar.
6. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSSpara, modificando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Suspenda-se a tutela deferida. INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002433377v5 e do código CRC 66490d79.
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Data e Hora: 26/2/2024, às 20:11:34