Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0006793-48.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 55, V da Lei n. 9099/95, em razão da não habilitação dos herdeiros. A recorrente alega, em síntese, que requereu, na petição protocolizada no Evento 200 – PET1, que fosse habilitada a pensionista, na forma da Lei 6.858/80 e, sucessivamente, apesar de o requerimento de habilitação estar em conformidade ao ordenamento jurídico, que fossem habilitados todos os herdeiros do Sr. A. R. C.. De outro lado, afirma que a Requerida não se opôs à habilitação da pensionista (EVENTO 215 – PET1). Pugna pela anulação da Sentença e pela retomada da marcha processual. 

02. A CAIXA apresentou suas contrarrazões no Evento 243.

VOTO

03. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

04. No caso em comento, entendo inexistir negativa de jurisdição. Diferente do alegado, não houve adequado pedido de habilitação nos autos. A petição do Evento 200 trazia pedido em nome exclusivamente da esposa do autor, (não qualificada como inventariante) sendo certo que, conforme certidão de óbito (Evento 194 - CERTOBT2), o autor deixou três filhos, herdeiros necessários. A CAIXA salientou a irregularidade na petição do Evento 205. Em petição veiculada no Evento 210, a própria postulante assevera que, sendo entendimento do juízo, promoveria a inclusão dos filhos do autor falecido no feito, requerendo prazo para tanto. Tal petição data de 26/01/2023. A CAIXA então, no Evento 215, concorda com o pedido de habilitação, desde que apresentado em conformidade. 

05. Na sequência, no Evento 217, foi dado prazo de 30 dias, nos termos previstos na norma de regência para promoção da habilitação dos demais herdeiros ou apresentação dos termos de renúncia em favor da postulante. O prazo se encerraria em 27/06/2023 (Evento 218). Em resposta, na data limite, é dito que os filhos irão apresentar termo de renúncia, porém a documentação não é trazida aos autos, sendo solicitado novo prazo (Evento 220).

06. Por fim, em 18/07/2023, é declinada a competência do feito para um dos juizados especiais federais. Em petição datada de 21/08/2023, é novamente requerido prazo para regularização da habilitação, sem apresentação de qualquer documento.

07. Ora, desde a petição de 26/01/2023 até a prolação da Sentença em 15/09/2023, passaram-se cerca de 09 MESES sem que tenha sido promovida a adequada habilitação. Note-se que, mesmo em sede de recurso, não é trazidos aos autos qualquer documento dos herdeiros.

08. Assim, adequada a solução dada em Sentença. 

09. Pelo exposto VOTO POR NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002735500v3 e do código CRC a13e996f.

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Documento:500002799809
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0006793-48.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799809v2 e do código CRC 97f4b3f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0006793-48.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 376, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CJF 2015/347, DE 2 DE JUNHO DE 2015. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL FICA SUSPENSO, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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