Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017008-70.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 59) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 55) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada única e exclusivamente no laudo judicial, desconsiderando as conclusões de deficiência dos documentos médicos particulares. Nesse sentido, salienta que o Juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial. Afirma ser necessária a aplicação do princípio do in dubio pro misero ao caso em tela. Ademais, afirma que o expert realizou a perícia médica apenas sob a perspectiva da incapacidade laborativa, desconsiderando o conceito mais amplo de deficiência. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, reportando-se ao pedido da exordial.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 63).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5017008-70.2022.4.02.5001/ES, evento 55, SENT1

VOTO

1.     O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

2.     A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exige, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

 

3.     Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

4.     Consoante se extrai do teor do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando o impedimento de longo prazo conceituado no §10 do mesmo artigo, como sendo o que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

 

5.     Primeiramente, cabe mencionar que a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

 

6.     No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de impedimento de longa duração. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 44) foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito R. P. - CRM/ES 6507, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico,  os laudos médicos e a história natural da doença (quesito 5). O expert afirma que a parte autora (22 anos, trabalha com e-commerce de supermercado, ensino médio completo) é portadora de labirintopatia, perda auditiva neurossensorial moderada bilateral, em tratamento médico (tópico). No tocante à verificação de INCAPACIDADE LABORATIVA, conclui que a periciada possui aptidão física e mental para o exercício da sua atividade laboral, devido ao fato de as doenças estarem controladas, salientando ainda que não há risco de agravamento da patologia em decorrência da continuidade no labor (quesitos 10 e 12). Ademais, no que tange à averiguação da existência de DEFICIÊNCIA (conceito mais amplo do que a de incapacidade laborativa) o expert destaca que a autora possui capacidade para cuidar de suas atividades cotidianas, como alimentação, vestuário, higiene pessoal e locomoção, não necessitando da assistência permanente de terceiros (quesitos 6,7 e 9). Destarte, assegura a inexistência de quaisquer limitações que prejudiquem a integração da autora à sociedade (quesito 8).

 

7.     Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Destaca-se que, no caso em tela, a perícia médica se mostra suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada.

 

8.     Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

9.     Da análise do conjunto probatório, observa-se que os documentos médicos particulares anexados aos autos (evento 1, ATESTMED6) são constituídos por laudos e exames médicos que apenas atestam a existência das patologias que acometem a parte autora, o que não perfaz propriamente uma condição de incapacidade laborativa e/ou impedimento de longo prazo. Por conseguinte, insta mencionar que os referidos documentos não possuem a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo judicial, uma vez que foram devidamente abarcados e analisados pelo expert, que concluiu pela aptidão laboral da autora e pela ausência de impedimento de longo prazo.

 

10.  Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.

 

11.  Para ter direito ao BPC/LOAS não é suficiente ao autor comprovar a doença, sendo necessário que se demonstre a existência de impedimentos à participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, reputo não caracterizados o impedimento de longo prazo e a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993). Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, mostra-se impertinente a análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar.

 

12.  Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002706552v2 e do código CRC daf085d7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5017008-70.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799723v2 e do código CRC fe378a5f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5017008-70.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 216, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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