RECURSO CÍVEL Nº 5000831-94.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Em síntese, a recorrente sustenta ser acometida de episódios depressivos, outros transtornos ansiosos, outros transtornos específicos da personalidade, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, o que lhe causa impedimentos de longo prazo, que o perito nomeado pelo juízo não considerou os laudos particulares juntados aos autos e que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia socioeconômica. Ao final requer a reforma da decisão recorrida. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
6. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. Na sentença (), entendeu-se pela ausência de impedimento de longo prazo, com base nos seguintes fundamentos, confira-se:
[...]
Fixadas essas premissas, passa-se à análise da hipótese dos autos.
In casu, o perito do juízo, médico do trabalho (CRM-ES 6507), afirmou que a parte autora "porta laudos médicos que citam transtorno depressivo, Transtorno ansioso, transtorno de personalidade, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool em ajuste de medicamento", assim descrevendo o exame físico/do estado mental (Evento 22):
Exame físico/do estado mental: • Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
• Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
• Em bom estado geral.
• Altura: 1,60 m. Peso: 60 kg.
• Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
• Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
• Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
• Abdome atípico.
• Ausência de atitude antálgica.
• Marcha atípica.
• Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
• Calosidade normal das mãos.
• Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Após a anamnese, no entanto, destacou que a autora não possui limitação que prejudique sua convivência na sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinha cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa.
Por fim, expressamente consignou que a pericianda tem aptidão física e mental para trabalhar, vez que suas doenças estão controladas.
Nesta senda, cabe destacar que doenças como transtornos psiquiátricos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.
Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte autora não pode razoavelmente ser considerada uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.
A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
8. Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ():
9. A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a autora não possui impedimento de longo prazo, nem deficiência. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
10. Além disso, não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos médicos apresentados () atestam a existência das patologias, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca da condição de saúde da autora. Logo, não restou demonstrado que as moléstias que acometem a autora a impossibilitem física ou psicologicamente de exercer atividades laborais ou que apresentem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. No tocante à alegação de que a falta da perícia socioeconômica caracterizou cerceamento de defesa, entendo que não é possível concordar, pois uma vez comprovada a ausência de impedimento de longo prazo, desnecessária a avaliação das condições sociais, tendo em vista que o não preenchimento do critério subjetivo, elemento essencial para acesso ao BPC/LOAS.
12. Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
13. Voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002731435v3 e do código CRC e9d19570.
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Data e Hora: 9/2/2024, às 6:57:34