Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002617-70.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 38) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 34) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou do benefício por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez não correlacionou a realidade fática do seu exercício laborativo com a existência das suas patologias. Nesse sentido, afirma que não possui condições de saúde para dar continuidade à sua atividade habitual. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial. Requer também a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 44).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5002617-70.2023.4.02.5003/ES, evento 34, SENT1

VOTO

1.     O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.     Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

 

3.     Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

 

4.     No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 23) foi realizado pelo perito médico M. P. C. – CRM/ES 15.783, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a história clínica, a realização do exame clínico pericial e a análise da documentação médica (quesito n). O expert afirma que o autor (59 anos, dono de oficina de bicicleta e borracharia de moto, analfabeto) é portador das patologias CID M81 - Osteoporose sem fratura patológica CID M81.6 - Osteoporose localizada CID M720 - Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] CID M54 – Dorsalgia CID M15 – Poliartrose CID M62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (quesito b). Conclui que o autor não faz uso de medicação contínua para dor, não faz fisioterapia, não comprova passagens por pronto-socorro ou internações e não apresenta alterações relevantes ao exame físico e do estado mental. O diagnóstico de osteoporose não interfere no trabalho habitual. A contratura do terceiro quirodáctilo esquerdo já faz 10 anos aproximadamente e o autor trabalhou nesse período, o que indica que não incapacita para o trabalho. Além disso, segue trabalhando atualmente. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido (quesito f).

 

5.     Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

 

6.     Ademais, o recorrente alega que o expert não correlacionou a realidade fática da sua experiencia laborativa com as particularidades das suas patologias, prejudicando a verificação da incapacidade laborativa. Pois bem, em análise ao laudo pericial, observo que o especialista relatou o histórico laboral do autor, pontuou o tempo de profissão, a atividade habitual por ele exercida e descreveu detalhadamente as atividades desempenhadas no contexto do seu trabalho. Ademais, considerou os fatores sociais como a idade e a escolaridade; listou as queixas autorais e realizou o exame clínico pericial do seu estado de saúde físico e mental. Por conseguinte, descreveu de forma detalhada os comentários expostos por médico assistente, os quais condizem com as razões recursais do autor: “portador de sarcopenia (baixo peso), osteoporose e Poliartrose sendo orientado não mais pegar pesos, manter-se em posições estáticas prolongadas e realizar extremos de movimentos da coluna vertebral sobre riscos de quedas e fraturas”. Destarte, responde a vários quesitos com o intuito de se verificar a possível existência de incapacidade laborativa, tendo por parâmetro a atividade habitual do periciado, o que não foi constatado no caso em tela.

 

7.     Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

 

8.     Insta mencionar que o especialista apresenta comentários médicos positivos sobre o quadro de saúde do periciado, conforme se observa: “Marcha atípica, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros superiores e inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas. Teste de Elevação da Perna Estendida: negativo Contratura do terceiro quirodáctilo esquerdo Se apresenta lúcido, orientado no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações” (evento 23).

 

9.     Ressalto, por fim, que as conclusões do laudo judicial estão em consonância com as considerações médicas extraíveis do Laudo SABI, quais sejam: “estado geral preservado. constitucionalmente magro segundo informou. lúcido e orientado. lamurioso. marcha e postura atípicas. senta e levanta da cadeira e mesa de exames sem dificuldade. sem espasmo de musculatura cervical e lombar. boa mobilidade de coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e inferiores. força muscular e trofismo normais em membros superiores e inferiores. apresenta contratura em flexão de terceiro dedo da mão esquerda, sequela de acidente antigo. reflexos normorreativos e simétricos em membros superiores e inferiores. sem deformidade articular ou presença de sinais flogísticos nas articulações examinadas. sinal de lasègue negativo bilateralmente. ausência de bandas de contratura muscular dolorosa ou trigger-points. Sem sinais objetivos de descompensação clínica ou gravidade, ao presente exame pericial, que sustentem a incapacidade alegada.” (evento 3, LAUDO1).

 

10.  Destarte, a perícia realizada demonstra ser muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.

 

11.  Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

12.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002745573v2 e do código CRC cbb71d88.

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Documento:500002799652
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RECURSO CÍVEL Nº 5002617-70.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799652v2 e do código CRC d567f413.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002617-70.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 158, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 5), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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