Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004075-19.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da Sentença (Evento 36) que julgou procedente o pedido autoral de concessão de adicional de 25% sob o valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Aduz, em síntese, que o adicional perquirido deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER). Requer o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 46)

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5004075-19.2023.4.02.5005/ES, evento 36, SENT1

VOTO

Incialmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro.

No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

Ainda, o art. 45 da Lei 8.213/1991, prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Tem-se por comprovado nos autos a incapacidade total e permanente do autor desde 2006 e, portanto, beneficiário da aposentadoria por invalidez desde então.  O objeto do recurso incide quanto data da fixação da concessão do adicional de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez. 

O Juízo sentenciante, in verbis:

DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 24/07/2023. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a data do início do acréscimo e da sua efetiva implantação, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.

Por sua vez, a parte autora, em seu recurso:

Como mencionado, apesar da indicação do perito de que a necessidade de auxílio de terceiros se deu em 14/06/2023, o termo inicial a ser considerado é a data do requerimento administrativo, DER 28/07/2022, na forma Tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 275, pois, nessa data, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa já estava presente, tanto que a parte autora procurou os meios legais.
[...] Resultou prejudicado, portanto, o direito do recorrente, o magistrado entender que o marco inicial da DII é 14/06/2023, para o pagamento do adicional de 25%. Portanto, necessária a fixação da DII, que dá origem ao respectivo adicional, na data do requerimento administrativo específico, que se deu em 28/07/2022. 

Pois bem.

Diante o quadro patológico do autor, a perícia judicial (Evento 20) constatou:

13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R= Sim. Desde 14/06/2023 (data da Espirometria que indicou a redução da CVF).
14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R= Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. Relatórios de pneumologista de 12/11/21 e 19/06/23 informando CID J44.8, doença pulmonar obstrutiva cronica grave, ex tabagista, alterações em exames, distúrbio ventilatório obstrutivo grave. Provas de função pulmonar a partir de 31/03/2016 informando distúrbio ventilatório obstrutivo, CVF reduzida, FEV1 sem variação significativa após uso do broncodilatador, CVF 65% em 31/03/16, 60% em 11/12/18 e 54% em 14/06/23. [grifei]

Conforme pontuado pela r. Sentença, a necessidade de ajuda de terceiros se demonstrou no laudo médico pericial, sendo este documento suficiente para se concluir que a parte autora possui a necessidade de assistência permanente de terceiros, a qual engloba todas as atividades inerentes à subsistência do segurado, devidamente comprovada a partir de 06/2023.

Diante o apresentado sem eu recurso, entendo que, os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, Dr. F. R., bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

O tema mencionado no Recurso foi observado pelo magistrado. A recorrente entende que há provas de que na data do requerimento específico já havia necessária assistência de terceiros. A questão de matéria de prova. A sentença explicitou bem que a comprovação e certeza só foi possível a partir do exame mencionado pelo perito. Portanto, correta a sentença ao fixar o termo inicial na data da citação, pois o exame a que se refere o perito é datado em 06/23, portanto, não é possível determinar pagamento retroativo á data da DER, sendo correta a fixação conforme o item IV, apontado pelo tema 275 da TNU. Vejamos:


Tema 275 da TNU
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido
judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se
nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91,
independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado
ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta
data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra
pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.

Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002756592v6 e do código CRC 45a1b236.

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Documento:500002799507
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RECURSO CÍVEL Nº 5004075-19.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799507v2 e do código CRC ef1fe068.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004075-19.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 5), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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