Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027578-81.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (Evento 14) interposto pela parte autora em face de Sentença (Evento 10) que julgou improcedente o pedido autoral de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Em suas razões recursais argumenta o requerente, em síntese, o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício postulado; isenção de carência para a patologia do autor. Requer a conversão do BPC/LOAS pelo benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a DER (Data de Entrada do Requerimento).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 19)

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5027578-81.2023.4.02.5001/ES, evento 10, SENT1

VOTO

O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No caso dos autos, diante o quadro patológico de insuficiência cardíaca (CID. 10:106.2/Z95.1) a parte autora tem gozado do Benefício de Prestação Continuada (BPC)/LOAS à pessoa com deficiência desde 06/2017. Diante disto, requer a conversão do BPC/LOAS em auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a DER.

Incialmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro.

No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

Ressalto que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

Pois bem.

Depreende-se dos autos que o último vínculo empregatício do autor foi cessado em 11/2013 (Evento 1, CTPS6). Dessa forma, observa-se que não foi apresentado nenhum documento, na fase de conhecimento, que indique que, após este período, a recorrente tenha exercido outro labor, perdendo, portanto, sua qualidade de segurado em 01/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Afastada a qualidade de segurado, posteriormente, diante do novo vínculo empregatício, a parte autora reingressou ao RGPS em 10/2016 e realizou contribuições entre os meses de outubro e dezembro de 2016 (Evento 8, OUT2). Seguindo esta cronologia, a incapacidade da parte autora foi fixada em 04/2017 e, assim, foi concedido em 06/2017 o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.

Contudo, extrai-se do laudo SABI do autor (Evento 03, LAUDO 1):

PERICIA HOSPITALAR HOSPITAL EVANGELICO DE VILA VELHA-HEVV Segurado declara-se pedreiro atualmente desempregado, vinculo terminou em novembro/2016. Apresenta ECOTT de 13/10/16 no prontuario com alterações. Internou em 24/04/2017 sendo submetido a troca valvar aortica em 28/04/17, alta em 5 dias evoluindo no pos operatorio com febre e adinamia que se arrastaram por um mes, iniciando nos ultimos 8 dias com tosse seca, RX torax sem alterações, sopro importante em foco aortico. ECOTRANSESOFAGICO 13/10/16=FE56%,VE=45X67,AE=51SIV=15,PP=17/refluxo mitral discreto/gradiente VEAO:134 dupla lesão aortica grave VE sem alterações contrateis, disfunção diastolica do VE grau III. ECO 16/06/17 pos cirurgia=hipertrofia concentrica moderada VE protese biologica em posição aortica com disfunção, estenose moderada e incompetencia importante, imagem algodonosa altamente sugestiva de vegetação endocardica em protese biologica em posição aortica. [grifei]
 

Diante “ECOTT de 13/10/16 no prontuario com alterações”, constata-se que o reingresso da parte autora à RGPS ocorreu quando a patologia já estava consolidada. Neste sentido, há documentos que comprovam que a patologia do autor é anterior ao seu (re)ingresso ao RGPS. Vale salientar que sua última atividade laborativa se deu em de 2013 e que o mesmo, só voltou contribuir quase três anos depois, em 10/2016, quando a doença já estava em atividade. (Evento 8, OUT2).

Esclareço que a norma legal dispõe que, para dispensar a carência, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado. O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista”.

Ainda, por outro lado, temos que para dispensar a carência, o que importa é a data de início da doença - DID. Se a DII for posterior à filiação previdenciária, mas a DID for anterior à filiação previdenciária, o direito ao auxílio-doença não ficará obstado pelo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mas, em contrapartida, não poderá ser reconhecida a dispensa de carência. No caso, o autor tem o primeiro vínculo inscrito no CNIS em 01/1987 (evento 2, CNIS3), sendo certo que em outubro de 2016 foi atestado o início da doença e poucos meses depois o início da incapacidade,consoante se vê do laudo pericial:

Neste sentido, o argumento autoral acerca da isenção de carência para as doenças do quadro do INSS (MTP/MS Nº 22 de 2022) não merece prosperar. Explico. Uma vez consignada a qualidade de segurada da recorrente à época do requerimento administrativo, resta analisar a questão afeta à carência. Nesse ponto, sustenta a recorrente que a carência é dispensável, por se tratar de doença que a lei isenta o segurado do seu cumprimento art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991.

No caso, no mês em que há contribuição para o RGPS a autora já apresentava a doença. Restando clara a preexistência da doença, que acarretaria a incapacidade poucos meses depois. Portanto, quando o autor adquiriu qualidade de segurado, já era portadora da doença que acarretou sua incapacidade, devendo ser cumprida a carência.

Nesse ponto, registro que mesmo considerando apenas a doença preexistente, e não a incapacidade, ainda sim não seria possível afastar a exigência do cumprimento de carência. Isso porque a norma legal dispõe que, para dispensar a carência, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado. O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista” (grifei). O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. 

Ainda, por outro lado, temos que para dispensar a carência, o que importa é a data de início da doença - DID. Analisando o conjunto probatório me convenço que quando retornou o autor já padecia da doença, com alterações importantes já comprovadas em exame médico, tanto é assim que os laudos particulares apontam dupla lesão aórtica grave já em março de 2017, ou seja, quando reingressou no sistema o autor já apresentava a doença grave. A parte autora goza do BPC/LOAS, desde o mês 06 de 2017.  O benefício de aposentadoria por invalidez não é de fato devido, eis que a parte autora teria reingressado no RGPS já portadora da doença (preexistência) e sua incapacidade foi formalmente atestada antes do cumprimento da carência de retorno pela parte recorrente.

Para solicitar qualquer benefício previdenciário junto ao INSS, especialmente os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, auxílio-acidente, e aposentadoria por invalidez, sendo este último o caso dos autos, é fundamental que o filiado atenda aos requisitos necessários para a concessão desses benefícios.

Carência é período mínimo de contribuições mensais indispensáveis ao segurado para poder gozar de algum dos benefícios do INSS. Durante este período o segurado não tem direito ao benefício, exceto incapacidade laborativa advindo de acidente de qualquer natureza.

 

Neste sentido, o D. Juízo  sentenciante aponta corretamente o seguinte (Evento 10):

O autor manteve diversos vínculos empregatícios desde 1987 (evento 8, OUT2). Quando o vínculo empregatício mantido com a empresa R Consert Montagens Ltda cessou, em 01/11/2013 (evento 1, CTPS6), o autor interrompeu os recolhimentos para o RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
O autor reingressou no RGPS, na qualidade de segurado empregado, com vínculo empregatício no período de outubro/2016 a dezembro/2016 (evento 8, OUT2):
[...] O autor precisaria cumprir a carência de retorno.
De acordo com a MP 767, de 6/1/2017, vigente na data de início da incapacidade), quando ocorre perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com o período de carência normal. Como a carência normal do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher pelo menos seis novas contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado e completar o requisito da carência.
Entre 10/2016 (data do reingresso) a abril/2017 (data do início da incapacidade) o autor não cumpriu o período de carência de retorno, porque só contribuiu de outubro/2016 a dezembro/2016. O autor não teria cumprido o período de carência de retorno nem se o mesmo fosse equivalente a seis contribuições. 

 

Dessa forma, deve a sentença ser mantida, ressalto que até os dias atuais a parte autora conta com a devida proteção assistencial, percebendo Benefício de Prestação Continuada desde 29/06/2017 (Evento 2, INFBEN 2).

 

Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002762366v18 e do código CRC 3d8e66e7.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027578-81.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799467v2 e do código CRC a804848c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5027578-81.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI N. 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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