Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005805-11.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 55) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao período de atividade rural 07/11/1970 a 30/09/1985, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, não haver que se falar em coisa julgada, uma vez que esta ação tem por base novo requerimento administrativo e que o Juízo deve buscar a verdade real e privilegiar o princípio do livre convencimento, não devendo ser perpetuado o julgamento de primeiro grau. Sem contrarrazões. 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

(...) Do alegado período rural.
Para a comprovação da atividade rural, o início de prova material é imprescindível. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14). Desse modo, declarações de Associações ou terceiros, relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material. O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Como início de prova material, a autora juntou, diversos documentos para comprovar o período de 27/11/1970 a 30/09/1985. Foram juntados (i) certidão de casamento, celebrado em 22/12/1995, qualificando-o como desenhista; (ii) espelho do CNIS demonstrando que passou a exercer atividade urbana em 1/10/1985; (iii) histórico escolar demonstrando que ele cursou o ensino fundamental em escolas situada em distrito de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Burarama); (iv) documento demonstrando que o pai do autor Ananias Gomes era proprietário de imóvel rural (Ribeirão I), localizado em Burarama; (v) documentos demonstrando que os pais Ananias Gomes e Adelaide da Conceição Gomes eram lavradores.
Nota-se, porém, que o alegado período rural já foi devidamente analisado no processo Nº 50041308120204025002:, O qual tramitou perante este Juízo, cuja Sentença prolatada julgou improcedente o pedido da parte autora ante a não comprovação de sua qualidade de segurada especial durante o período alegado.
Referida Sentença foi confirmada pela Turma Recursal que manteve  a sentença de piso  na parte em que indefere a pretensão para reconhecimento de tempo de serviço rural.
É cediço que, ante o caráter alimentar inerente aos benefícios previdenciários, a coisa julgada deverá produzir efeitos secundum eventum litis, ou seja, comprovado posteriormente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, poderá a parte autora postular nova demanda judicial.
Ocorre que, no presente caso, não se verifica alteração da situação fática da autora desde que foi prolatada a Sentença do processo nº 0004629-42.2016.4.02.5051. Os documentos anexos à petição inicial são apenas referentes a períodos que já foram analisados naquele processo, o qual não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora.
Assim, analisando os dois processos, verifica-se a identidade de partes, de pedido e, não tendo ocorrido alteração na situação fática, de causa de pedir. Ou seja, torna-se evidente que seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural já foi apreciado no processo nº 50041308120204025002, o qual, em decorrência do transito em julgado, encontra-se baixado e arquivado.
Portanto, consoante inteligência do art. 502, do CPC, RECONHEÇO a coisa quanto ao período rural de 27/11/1970 a 30/09/1985, considerando já haver pronunciamento judicial sobre o caso.

3. Nos autos do processo nº 5004130-81.2020.4.02.5002 mencionado na sentença, é possível constatar que naqueles o mesmo autor requereu a averbação do período de 27/11/1970 a 30/09/1985 como tempo de atividades rurais na condição de segurado especial, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifica-se que as partes autora, cause de pedir e pedido são praticamente os mesmos, diferenciando-se pelo fato de que, nesta ação, o pedido de benefício de aposentadoria tem por base o novo requerimento administrativo formulado em 09/11/2021 (Evento 1 PROCADM11).

4. No recurso, a parte autora alega não haver que se falar em coisa julgada, uma vez que esta ação tem por base novo requerimento administrativo e que o Juízo deve buscar a verdade real e privilegiar o princípio do livre convencimento, não devendo ser perpetuado o julgamento de primeiro grau.

5. Conforme se infere do trecho da sentença proferida nos autos da ação nº 5004130-81.2020.4.02.5002, constata-se que o pedido do autor foi julgado improcedente no tocante à averbação de tempo rural entre 27/11/1970 a 30/09/1985, porque, nada obstante a juntada de provas de que seu genitor tenha possuído imóvel rural à época, estas não teriam comprovado que este último tivesse exercido atividades campesinas em regime de subsistência. 

6. A apresentação de novo requerimento administrativo demandaria análise meritória apenas para período não analisado no processo anterior, caso houvesse sido alegado trabalho rural no período entre o requerimento anterior e o novo.

7. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002719114v3 e do código CRC 83e04b14.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005805-11.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799362v2 e do código CRC 36fb8fca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005805-11.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 135, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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